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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1770760 SC 2018/0263124-2 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.760 - SC (2018/0263124-2)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RECORRIDO : JAIR CLAUDINO ACLINO
RECORRIDO : DARCI SUMARIVA ACLINIO
ADVOGADOS : AISLAN GONÇALVES GARCIA - SC040235 VOLMIR DE MOURA - SC040211
INTERES. : MUNICIPIO DE RIO DO SUL
ADVOGADOS : TIAGO ROPELATTO MACEDO E OUTRO(S) - SC035013 RICARDO PEREIRA - SC037428
INTERES. : CAMARA BRASILEIRA DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO -
"AMICUS CURIAE"
ADVOGADOS : MARCOS ANDRE BRUXEL SAES - SC020864 ANA PAULA SIGOUNAS MUHAMMAD - SC050452 MANUELA KUHNEN HERMENEGILDO ANDRIANI - SC044175 GLEYSE DOS SANTOS GULIN - RJ172476 NELSON TONON NETO - RJ221813 ALINE REGINA LIMA DE BARROS - RJ226303
DESPACHO
O recurso especial (REsp 1.770.760/SC) interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina foi afetado, juntamente com o REsp n. 1.770.808/SC e o REsp n. 1.770.967/SC, como representativo da seguinte controvérsia (TEMA 1.010/STJ): Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 .
Em razão de se estabelecer equilíbrio entre as defesas dos interesses presentes nesta demanda e, em conformidade com os arts. 1.038, I, do CPC/2015 e 256-J do RISTJ, determino a intimação da União, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da Agência Nacional de Águas - ANA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR, e da Confederação Nacional de Municípios - CNM, para que, facultativamente, apresentem manifestação escrita a respeito da controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, desde logo, autorizada a inclusão, na autuação, das entidades acima enumeradas, na condição de interessadas, desde que manifestem a prévia concordância.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2020.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
GMBG12
REsp 1770760 C584290485854032560:10@
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