17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX DF 2019/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 166.095 - DF (2019/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 15A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF
INTERES. : JOSE BERNARDES PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
INTERES. : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADO : EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONÇA - RJ130532 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado, de ofício, pelo Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, com pedido liminar fundamentado no art. 300 do CPC/2015.
Assevera o Juízo suscitante ter recebido os autos da ação de obrigação de fazer proposta por José Bernardes Pereira do Nascimento contra Uber do Brasil Tecnologida Ltda. por remessa do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, a quem foi inicialmente distribuída a demanda.
Acrescenta que a ação proposta não tem nenhuma vinculação com direitos trabalhistas, tratando-se de demanda na qual discute a cessação da prestação de serviço autônomo por meio intermediação digital.
As informações requeridas foram prestadas (e-STJ, fls. 305-306).
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Dr. Renato Brill de Góes, deixou de opinar quanto ao mérito, por não vislumbrar interesse do órgão ministerial.
Brevemente relatado, decido.
A Segunda Seção desta Corte Superior já se manifestou acerca da competência para julgamento de demanda em que se discute a relação entre motorista e a empresa detentora de aplicativo, tendo se reconhecido a ausência de relação de
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trabalho e, por consequência, a competência do Juízo de direito para o julgamento da
demanda.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR MOTORISTA DE APLICATIVO UBER. RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. SHARING ECONOMY. NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
2. Os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista. A pretensão decorre do contrato firmado com empresa detentora de aplicativo de celular, de cunho eminentemente civil.
3. As ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia. Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
4. Compete a Justiça Comum Estadual julgar ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada por motorista de aplicativo pretendendo a reativação de sua conta UBER para que possa voltar a usar o aplicativo e realizar seus serviços.
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça Estadual.
(CC n. 164.544/MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/9/2019)
Com esses fundamentos, conheço do presente conflito negativo de
competência para declarar competente o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de
Brasília/DF.
Dê-se ciência aos Juízos suscitados.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator