13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.619.215 - MG (2019/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS : RENATO JOSÉ CURY - SP154351 MARTIN ISQUIERDO ALLGAYER - SP332492 TATIANA MAGALHÃES FLORENCE - SP343644
AGRAVADO : KAMEL VEÍCULOS LTDA
ADVOGADO : FABIO CANDIDO PEREIRA - SP164691
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS
LTDA, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim resumido:
AGRAVO INTERNO – INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. (fl. 2281).
Alega a recorrente violação do art. 1.003 do CPC, defendendo a tempestividade do
seu agravo de instrumento, interposto perante o Tribunal estadual, trazendo os seguintes
argumentos:
33. No entanto, no agravo de instrumento, cujo seguimento foi negado, não está se impugnando a decisão proferida em 11.10.2017 (até porque, como visto, a Nissan estava entregando os produtos em questão), mas sim a decisão que suspendeu os efeitos da notificação que operou, de pleno direito, a rescisão contratual, por culpa exclusiva da Kamel.
34. Assim, o v. acórdão proferido partiu de premissa equivocada, ao entender que a decisão impugnada apenas manteve a decisão de 11.10.2017, quando, na verdade, a Nissan sequer tinha interesse recursal contra aquela decisão.
35. A verdade é que não há que se falar em intempestividade, na medida em que foi somente a segunda decisão que (i) deferida em um lapso temporal de mais de um ano depois, (ii) com base em circunstâncias novas; ampliou substancialmente os limites da liminar, ensejando o interesse recursal da Nissan.
36. Assim, verifica-se que o v. acórdão viola o artigo 1.003 do CPC, a fundamentar a interposição desde recurso pela alínea “a” da norma constitucional acima referida. (fl. 2.296)
[...]
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53. Assim sendo, tendo em vista que foi proferida decisão em 26.11.2018 (nº 46 do sistema JPE), a Nissan teve ciência de tal decisão em 07.12.2018 (nº 46 do sistema JPE) e, na mesma data, interpôs agravo de instrumento (nº 1 do sistema JPE). Desta forma, resta evidente que o recurso foi interposto dentro dos 15 dias previstos no artigo supramencionado, contados da data da intimação da Nissan sobre a decisão.
54. No entanto, como visto, entendeu o i. Tribunal a quo que o recurso seria intempestivo, pois havia decisão anterior que determinava que “a Ré continue exercendo a atividade comercial, sem interrupção do fornecimento de peças e veículos novos para a Autora, apenas mediante pagamento do pedido à vista; sob pena de, caso não seja cumprida esta decisão, e mediante comprovação prévia, incidirá multa de R$ 20.000,00, para cada pedido de peça ou veículo recusado ou não vendido pela Ré”.
55. Logo, de acordo com o v. acórdão, a Nissan deveria ter recorrido contra referida decisão e, como não o fez, o agravo de instrumento contra a segunda decisão – que ampliou os limites da decisão anterior - , seria intempestivo.
56. No entanto, tal solução se mostrou equivocada, na medida em que a Nissan não tinha interesse em atacar a primeira decisão (que estava, inclusive, sendo cumprida por ela), de modo que o interesse recursal surgiu apenas e tão somente após ter sido proferida uma segunda decisão – que a impediu de rescindir o contrato após verificadas graves violações perpetradas pela Kamel. (fls. 2299/3000).
[...]
67. Desta forma, em sendo a segunda decisão a recorrida, não há dúvidas quanto à tempestividade do recurso, sendo evidente a violação do artigo 1.003 do Código de Processo Civil pelo v. acórdão. (fl. 2302)
É o relatório. Decido.
Na espécie, Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Data venia, não se vislumbram motivos para reconsideração da decisão agravada que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento.
Isto porque, conforme consignado na decisão impugnada, a decisão agravada que reconheceu a intempestividade do agravo de instrumento.
Isto porque, conforme consignado na decisão impugnada, a decisão agravada é aquela que deferiu a tutela de urgência para determinar que “a Ré continue exercendo a atividade comercial, sem interrupção do fornecimento de peças e veículos novos para a Autora, apenas mediante pagamento do pedido à vista; sob pena de, caso não seja cumprida esta decisão, e mediante comprovação prévia, incidirá multa de R$ 20.000,00, para cada pedido de peça ou veículo recusado ou não vendido pela Ré.” (doc ID XXXXX – autos principais) A parte agravada informou o descumprimento da decisão pela parte agravante. Em razão disso, o MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: (...) (fl. 2.283)
In casu, a parte agravante fora intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, mediante Aviso de Recebimento, datado de 17/10/2018, e juntado aos autos principais em 25/10/2018 (Id XXXXX / 54767836 – autos principais).
Ao recorrer, somente em 07/12/2018 (art. 1.003, §5º c/c 224 e 231, I, do CPC), de decisão que apenas manteve ato judicial anterior, revela-se intempestivo o recurso. E, não tendo a parte agravante interposto o agravo de instrumento no momento adequado, permitiu que se operasse a preclusão temporal N161
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acerca da matéria.
E, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a última decisão apenas reiterou o que restou decidido anteriormente referente à manutenção do contrato celebrado entre as partes, não havendo falar-se em nova decisão.
Destarte, considerando que o pedido de cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravada não interrompeu o prazo recursal, constata-se a intempestividade do agravo de instrumento. (fl. 2.284)
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)” (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de janeiro de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente