17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF 2020/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.697 - DF (2020/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ IMPETRANTE : FABRICIO HENRIQUES MATEUS ADVOGADO : WAGNER FERREIRA JUNIOR - MG197500 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FABRÍCIO HENRIQUE MATEUS contra decisão do relator do Agravo de Instrumento n. 1.0132.14.002013-3/003, Desembargador Luiz Artur Hilário, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que deferiu a antecipação de tutela recursal para determinar a constrição mensal de 30% de seu salário para pagamento de dívida. O impetrante alega que essa retenção mensal compromete sua subsistência e a dos três filhos menores, para os quais foi fixada pensão alimentícia, uma vez que os rendimentos por ele auferidos são da ordem de R$ 1.545,17, o pensionamento alimentício é de R$ 950, 00, restando apenas R$ 595,17 mensais para o próprio sustento. Argumenta que essa medida é abusiva, pois já teve bens penhorados e já foram lançadas medidas restritivas referentes à alienação e circulação de veículos. Requer a concessão de medida liminar para suspender a decisão acima indicada, até o julgamento deste mandado de segurança, quando deverá ser deferida a ordem (fl. 10). É o relatório. Decido. Segundo o art. 105, I, b, da Constituição Federal, que demanda interpretação restritiva, o Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de ministro de Estado, dos comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula n. 41 do STJ: "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos". Ante o exposto, com fundamento no art. 212 do RISTJ, indefiro liminarmente este mandado de segurança em face da incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça para dele conhecer e julgá-lo. Defiro a gratuidade judiciária. Sem condenação em honorários (Súmula n. 105 do STJ). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de janeiro de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente