13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - TutPrv no RE nos EDcl no AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: TutPrv no RE nos EDcl no AgInt na ExeMS XXXXX DF 2018/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Decisão
TutPrv no RE nos EDcl no AgInt na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.418 - DF (2018/XXXXX-5) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE : UNIÃO REQUERIDO : ROBERTO LEOPOLDINO DOS SANTOS ADVOGADOS : DANIEL FERNANDES MACHADO - DF016252 GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257 MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848 SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105 ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682 ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548 DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela União de concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio e suspensão de pagamento de precatório relativo à presente execução, ao argumento de que "sobreveio fato novo, que torna possível a revisão imediata das anistias concedidas, qual seja: o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 16/10/2019, do RE 817.338/DF (Tema 839), no qual a Suprema Corte decidiu que o prazo decadencial qüinqüenal do art. 54 da Lei 9.785/99 não se aplica à revisão das anistias a cabos da Aeronáutica concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/1964" (fl. 585). Sustenta que, "caso a portaria de anistia venha a ser revisada e anulada, logicamente, o beneficiário não fará jus ao recebimento dos valores retroativos nela previstos" (fl. 586). Afirma, ainda, que, "após o julgamento do RE 817.338/DF pelo Supremo Tribunal Federal, houve determinação de retomada dos trabalhos de revisão de anistias concedidas com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/1964, do Ministério da Aeronáutica, nos termos da Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019 do Ministério da Mulher, Família e dos Direitos Humanos" (fl. 588). Alega que há periculum in mora e risco de dano grave e de impossível reparação, uma vez que o pagamento do precatório está na iminência de ser realizado. Requer, pois, "a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar o bloqueio e a suspensão do pagamento do Prc 4918/DF (2019/XXXXX-0) até o encerramento do procedimento administrativo de revisão de anistia, conferindo-se prazo não inferior a 6 (seis) meses para tanto" (fl. 590). É o relatório. Cumpre registrar, de início, que, estando sobrestado o presente recurso extraordinário, compete a esta Vice-presidência examinar a presença dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao acórdão recorrido. Posto isso, é cediço que a concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa de fumus boni juris, consistente na possibilidade de êxito do apelo extremo, e de periculum in mora, que requisita a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente de demora no deslinde do processo. E, no presente caso, não estão suficientemente evidenciados os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Com efeito, não se discute no mandado de segurança objeto do recurso extraordinário a possibilidade de anulação das portarias anistiadoras. No caso, o recurso extraordinário encontra-se sobrestado aguardando a definição do Tema 394/STF. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de janeiro de 2020. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Vice-Presidente