4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 780651 MS 2005/0151876-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 780651 MS 2005/0151876-8
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
DJ 29/10/2007 p. 248
Julgamento
9 de Outubro de 2007
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS, PELO PLENÁRIO DO TRIBUNAL ESTADUAL - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES - NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O RECURSO SER JULGADO PELO MESMO ÓRGÃO - RECURSO ESPECIAL - PRETENDIDA REFORMA DO ACÓRDÃO - ALEGADA AFRONTA AO ART. 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREVALÊNCIA DE DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL DIANTE DE LEI ESTADUAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO, PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS, AFASTADO O ÓBICE DO NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.
1. Segundo dicção do artigo 530 do Código de Processo Civil, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória". Situado o efetivo cabimento dos embargos infringentes, colhe-se que o dispositivo não apresenta nenhum óbice à admissibilidade, se o julgamento do recurso deve se dar no mesmo órgão julgador, que apreciara a demanda rescisória. Assim, o não conhecimento dos embargos infringentes, com base na impossibilidade de julgamento do recurso pelo Plenário do Tribunal, por ser o mesmo órgão que julgou procedente a ação rescisória, afronta o artigo 530 do Código de Processo Civil e apresenta limitação incompatível com o sistema processual civil brasileiro, notadamente diante da ausência de tal restrição ao exercício do pleno direito de recorrer ( REsp 277.188-SE, Rel. (Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 20/5/2002).
2. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, traz, em seu Regimento Interno, disposição expressa, no sentido do cabimento dos "embargos infringentes de acórdãos proferidos em ações rescisórias de seus próprios julgados" (art. 11, XIV); outro dispositivo condiz com a ausência de óbice, para que o juiz votante da ação rescisória, participe do julgamento dos embargos infringentes, como expresso no § 2º, do artigo 261: "§ 2ºAdmitido o recurso, far-se-á o sorteio do relator, que recairá, quando possível, em Ministro que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória"(grifo não original).
3. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao colendo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim de que superado o óbice do não cabimento dos embargos infringentes, se dê prosseguimento à apreciação dos temas remanescentes do recurso ali interposto.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Veja
- EMBARGOS INFRINGENTES - MESMO ÓRGÃO JULGADOR DA AÇÃO RESCISÓRIA
- STJ - RESP 277188 -SE (RSTJ 159/457)
- VIOLAÇÃO - ARTIGO 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA
- STJ - RESP 675433 -RS
- PREQUESTIONAMENTO - EXPLÍCITO - IMPLÍCITO
- STJ - ERESP 111707 -PR
- VULNERAÇÃO À LEI FEDERAL - QUESTÕES CONSTITUCIONAIS SUBJACENTES
- STJ - RESP 676035 -SC
Doutrina
- Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. 1, 5ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2005, P. 262-263.
- Autor: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO
- Obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, V. 5, 11ª ED., RIO DE JANEIRO, FORENSE, 2003, P. 524.
- Autor: JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00131 ART : 00530 ART : 00533 ART : 00535 INC:00002 ART : 00458 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ART :00011 INC:00014 ART :00261 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ART : 00093 INC:00009
- LEG:FED SUM:****** ART :00282 SUM:000283 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** SUM:000126