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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MG XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RHC_110282_f0057.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 110.282 - MG (2019/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : STALONY STENIO SILVA CALIXTO (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de pedido liminar em recurso em habeas corpus interposto por Stalony Stenio Silva Calixto, impugnando acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no HC n. 1.0000.19.000053-9/000, que denegou o writ na origem, mantendo a segregação cautelar provisória decretada em razão da suposta prática do crime de roubo majorado. O acórdão do Tribunal a quo foi assim ementado (fl. 87): EMENTA: HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL PREVISTOS NO ART. 312 E ART. 313, I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVÂNCIA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. - Presentes os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção da prisão cautelar quando se tratar de crime punido com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, conforme ocorre no caso em análise (art. 313, I, do Código de Processo Penal). - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar. O recorrente alega, em síntese, que as circunstâncias que justificariam a medida cautelar extrema não foram analisadas à luz dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, notadamente porque o magistrado singular, ao decretar a prisão preventiva, adotou elementos constitutivos do tipo penal imputado, desrespeitando, assim, as garantias processuais penais insculpidas na referida norma e vulnerando o art. 93, IX, da Constituição Federal (fl. 102). Menciona que a prisão cautelar se mostra desproporcional, tendo em vista a possibilidade de fixação de regime diverso do atual (fls. 103/109). Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que possa o recorrente aguardar em liberdade o trâmite do processo e de eventuais recursos às Cortes Superiores, até o efetivo trânsito em julgado, destacando que a audiência de instrução ainda não foi designada (fl. 109). É o relatório. Neste momento, não me deparo com o fumus boni iuris necessário para a concessão da medida de urgência requerida. Inicialmente, destaco o seguinte trecho da audiência de custódia, em que o Magistrado singular converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 33/34 - grifo nosso): [...] Constato que o APFD está formalmente em ordem, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal, não sendo hipótese de relaxamento. Tampouco vislumbro possível a concessão de liberdade provisória. No caso em tela, não obstante a primariedade do autuado, o mesmo responde por crime de roubo perante o Juízo da 9ª Vara criminal, esteve em audiência de custódia em 07/01/2017 pela prática de crime de receptação e adulteração de sinal de veículo automotor, ocasião em que recebeu liberdade provisória mediante cautelares. Tem-se que as circunstâncias do crime são graves, tendo sido praticado em concurso de agentes e mediante emprego de arma de fogo. Narram os autos que três indivíduos adentraram em uma loja, sendo que um portava arma de fogo, tendo anunciado o assalto, subtraindo percentes das vítimas que estavam no local, bem ocmo subtraindo um veículo corsa de uma das vítimas. Consta no APF que a vítima Pablo seguiu os autores após evadirem do local, acionando a polícia que, em rastreamento, localizaram um dos autores identificado como o autuado. Consta do APFD que no momento em que a polícia localizou o autuado, o mesmo utilizava um veículo Cruze utilizado na prática do crime, tendo o mesmo iniciado uma tentativa de fuga que culminou com a perda do controle do veículo, ocasião em que efetuou disparos contra a guarnição da polícia, sendo posteriormente preso pelos policiais militares. Entendo que o delito é de alta gravidade, já sendo sedimentado pelos tribunais superiores que a gravidade do delito, por si só, vulnerabiliza a garantia da ordem pública, evidenciando o periculum in libertatis. Os indícios de autoria se evidenciam pela confissão do autuado preso após perseguição policial. Destarte, inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com sua reiteração criminosa específica, e ainda pela gravidade do delito. [...] O writ foi denegado na origem, mediante os seguintes fundamentos (fls. 89/90 grifo nosso): [...] Quanto aos fatos, observa-se que o paciente foi preso em flagrante delito dia em preso em flagrante delito em 21 de dezembro de 2018, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Noutro giro, verifica-se que a douta autoridade ora apontada coatora manifestou-se pela conversão da custódia flagrancial do paciente em segregação preventiva diante a existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes, bem como pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantir a ordem pública (documento eletrônico de ordem 04). Dessa forma, após a leitura das decisão supramencionada, tenho que, ao contrário do alegado pelo impetrante, encontra-se devidamente fundamentada, sendo necessária a manutenção da custódia cautelar do paciente pela garantia da ordem pública, sendo que o agente não sofre qualquer constrangimento ilegal, até porque, nos termos do disposto no art. 313, I, do CPP, presentes os requisitos previstos no art. 312 do mesmo diploma legal, admite-se a prisão cautelar quando tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise. Além disso, restou demonstrada a gravidade dos fatos narrados, sendo certo que a forma como o delito foi supostamente praticado revela a audácia e completo desprezo do paciente com a integridade física e psicológica da vítima, que foi violada em seu direito de propriedade, o que gera indubitavelmente um sentimento de insegurança na sociedade. [...] Ademais, convém lembrar que o caso em comento não é um fato isolado na vida do paciente. É que STALONY STENIO SILVA CALIXTO reitera na prática criminosa, vez que ostenta anotação criminal pela suposta prática dos delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, além de ter sido beneficiado recentemente com uma alvará de soltura, conforme extrai da Relatório de Registro de Policiais, o que denota, prima facie, uma tendência à prática de delitos e a eleição do crime como meio de vida (documento de ordem eletrônica 05/06). Doravante, passo a analisar a tese sobre as condições pessoais favoráveis do paciente, não se vislumbrando, in casu, nenhuma situação que requeira a medida cautelar extrema (prisão preventiva), podendo-se atingir o objetivo processual delineado pela Lei nº 12.403/11, com a decretação de outras medidas cautelares, que não a restritiva de liberdade. [...] Como se vê, a prisão preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o modus operandi empregado na prática delituosa três indivíduos adentraram em uma loja, sendo que um portava arma de fogo, tendo subtraído pertences das vítimas que estavam no local, bem como um veículo de uma das vítimas; posteriormente, após rastreamento da polícia e localização do acusado, iniciou-se tentativa de fuga que culminou com a perda do controle do veículo, ocasião em que efetuou disparos contra a guarnição da polícia , bem como para evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente ostenta anotação criminal pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, além de ter sido beneficiado recentemente com alvará de soltura, o que, neste juízo liminar, constitui base empírica idônea para determinar a manutenção da custódia. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que não há constrangimento ilegal quando a segregação provisória é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado ( RHC n. 96.834/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018), muito menos nos casos em que se visa impedir a reiteração criminosa delitiva ( HC n. 482.292/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2019). Não verifico, assim, caracterizado de plano o fumus boni iuris, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa. Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo singular acerca do atual andamento da ação penal. Abra-se vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, conclusos. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2019. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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