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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MA XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_835892_12830.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 835.892 - MA (2015/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES E OUTRO (S) - SP128341 AGRAVADO : KATIA REGINA DA COSTA LOPES ADVOGADO : ERNESTO LOPES GOMES E OUTRO (S) - MA007107 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/1973, art. 544) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 211/STJ e da falta de comprovação da alegada divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 477/478). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 400): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. RECUSA EM FORNECER MATERIAL DE ACORDO COM A PRESCRIÇÃO MÉDICO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. I - O STJ já decidiu que os planos de saúde administrados por entidades de autogestão também são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. II - Os materiais a serem utilizados em cirurgia ortopédica devem ser aqueles indicados pelo médico que acompanha a paciente e não os que o plano de saúde entender necessários. III - Cabe indenização por danos morais em casos de negativa de prestação de serviço por plano de saúde, segundo jurisprudência do STJ. IV - Apelo improvido. No recurso especial (e-STJ fls. 408/428), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a agravante apontou ofensa aos seguintes dispositivos: (a) arts. , II, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998: impossibilidade de aplicação do CDC para a análise de eventual dano moral, haja vista a existência de legislação específica, e (b) arts. 188 e 927 do CC/2002 e 130 e 333 do CPC/1973: ausência de conduta ilícita e de comprovação do alegado abalo moral. Com base exclusivamente em dissídio jurisprudencial, afirmou a exorbitância do valor do dano moral (R$ 10.000,00 - dez mil reais). No agravo (e-STJ fls. 480/486), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Sem contraminuta (e-STJ fl. 528). É o relatório. Decido. O recurso especial e o agravo nos próprios autos foram interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, motivo por que devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). No que diz respeito à apontada violação dos arts. , II, 35-F e 35-G da Lei n. 9.656/1998, tem-se a ausência de prequestionamento do tema pelo Tribunal de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incide, no caso, o teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Sobre a responsabilidade da recorrente, o Tribunal a quo entendeu pela obrigatoriedade do plano de saúde em custear o material indicado pelo médico para a realização do procedimento cirúrgico. Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula que exclua ou limite a cobertura de órteses, prótese e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA À PRÓTESE. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 06.12.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais decorrente de negativa de fornecimento de prótese ortopédica por plano de saúde. Ação de cobrança ajuizada em 06.01.2011. 2. É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. (...) ( AgRg no Ag n. 1.226.643/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/4/2011, DJe 12/4/2011.) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. 2. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável também ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. (...) ( AgRg no Ag n. 1.226.643/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/4/2011, DJe 12/4/2011.) Tem-se que a decisão recorrida está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, incidindo à pretensão recursal o óbice da Súmula n. 83/STJ. No que concerne à indenização a título de dano moral, é cediço que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nos casos em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação do STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS. SÚMULA 284/STF. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos omissos no acórdão recorrido. Incidência, na hipótese, do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, o plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, mas não pode delimitar os procedimentos, exames, materiais e técnicas necessárias ao tratamento da doença coberta, sendo que a recusa injustificada da operadora em autorizar o procedimento é comportamento abusivo, passível de ensejar danos morais. Precedentes. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional às especificidades do caso concreto, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.308.667/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 1/2/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERRUPÇÃO ABRUPTA DO ATENDIMENTO HOME CARE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp n. 1.315.491/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 11/12/2018.) Quanto ao valor do dano moral, o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante o exame das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973). Desse modo, é indispensável mesmo no recurso interposto com base na alínea c indicar o dispositivo de lei federal objeto de interpretação diversa, providência não adotada no recurso. Portanto, a insurgência não merece conhecimento, visto que a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Confira-se o seguinte precedente da Corte Especial: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados "[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea c do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 17/3/2014.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, 12 de março de 2019. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
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