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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro BENEDITO GONÇALVES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1315896_d26f2.pdf
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Decisão Monocrática

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.315.896 - DF (2018/XXXXX-7)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : VÉRTICE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA

ADVOGADO : WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF022399

AGRAVADO : DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADO : MARCO AURÉLIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRO (S) -DF005948

EMENTA

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO.

EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ANÁLISE.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.

O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 474/475):

ADMINISTRATIVO. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO. RECOMPOSIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.

2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.

3. A revisão dos contratos administrativos, com objetivo de manter o equilíbrio econômico -financeiro, exige a comprovação de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe. Inteligência do artigo 65, II, d, da lei nº 8.666/93.

4. Ausente a comprovação que houve desequilíbrio entre os custos estimados e o que efetivamente foi gasto pela contratada, torna-se inviável a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo.

5. Recurso conhecido e desprovido.

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, para corrigir erro material. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da seguinte questão: o interstício entre a contratação e a autorização do início da obra pode configurar hipótese do art. 65, II, d, da lei n. 8.666/1993.

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Superior Tribunal de Justiça

Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao artigo 65, II, d, da lei n. 8.666/1993, ao argumento de que que se passaram anos entre o oferecimento da proposta e a execução do serviço, evidenciando a ocorrência de imprevisão no que se refere aos preços de mercado, o que autoriza a readequação do contrato administrativo.

Sem contrarrazões.

Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.

É o relatório. Decido.

De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.

Afasta-se a alegada ofensa ao artigo 489, § 1º, III, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

No que diz respeito ao artigo 65, II, d, da lei n. 8.666/1993, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve a comprovação de fatos capazes de permitir a revisão do contrato administrativo celebrado entre as partes, conforme se extrai do seguinte excerto (fl. 481):

"No caso dos autos, o autor/apelante pleiteia o realinhamento do contrato administrativo apenas com base na existência de uma nova tabela de preços interna do órgão contratante.

Da análise do laudo pericial (fls. 186/189), que o apelante traz como fundamento para concessão da revisão do contrato, percebe-se apenas que ele confirma a existência da tabela atualizada em 2005, aponta a metodologia adotada internamente pelo órgão para as revisões periódicas da tabela e confirma que os pagamentos foram realizados com base na tabela de preços de 2004, vigente, à época, quando o autor/apelante sagrou-se vencedor no processo licitatório".

Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de março de 2019.

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, Relator

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