10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC 2019/XXXXX-8
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 500.370 - SC (2019/0083345-8) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA LUDMILA GRADICI CARVALHO DRUMOND - SC036422 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PACIENTE : SANDRO MADEIRA DOS SANTOS (PRESO) DECISÃO Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de SANDRO MADEIRA DOS SANTOS, contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Depreende-se dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve sua prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Postula o impetrante, no presente writ, em linhas gerais, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, em razão da alegada ausência de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar, sustentando, ainda, que as condições pessoais do paciente seriam favoráveis. Pleiteia, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada pelo Colegiado, após uma verificação mais detalhada dos dados constantes dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e pormenorizadas ao d. juízo de primeiro grau. Após, vista dos autos à d. Procuradoria-Geral da República. P. e I. Brasília (DF), 25 de março de 2019. Ministro Felix Fischer Relator