13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.441 - MS (2019/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : CAIUÁ ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE LIMA - SC010119 LUCIANA SATO MIZUBUTI - SC020850
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE DOURADOS
PROCURADOR : PAULA DE MENDONÇA NONATO E OUTRO(S) - RO002250
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIUÁ ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de CAIUÁ ASSESSORIA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA, a parte Recorrente foi intimada da decisão agravada em 05/12/2018, sendo o agravo somente interposto em 05/06/2019.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o agravo regimental/interno, apresentado em face da decisão que inadmitiu o recurso especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido o AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/05/2018 e o AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe de 21/05/2018.
N75/N32
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AREsp XXXXX 2019/XXXXX-7 Documento Página 1 de 2
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA22794588 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO João Otávio de Noronha Assinado em: 26/08/2019 12:29:22
Publicação no DJe/STJ nº 2740 de 27/08/2019. Código de Controle do Documento: 9C490808-7087-460F-A6B2-FEB5D88D16A8
Superior Tribunal de Justiça
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de agosto de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente