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- 2º Grau
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Relatório e Voto
"Trata-se de agravo de instrumento manifestado por José Borsato contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto pela alínea a, do permissivo Constitucional, no qual se aponta violação aos arts. 130 e 535, do Código de Processo Civil.
O acórdão recorrido restou assim ementado (fl. 104):
"Previdência Privada - Ação de indenização julgada improcedente - Inexistência de cerceamento de defesa - Acidente de trabalho - Lei Federal nº 6.435, de 15.7.77 - As entidades de previdência privada não podem ser equiparadas à Previdência Social, e seus objetivos são expressamente fixados na lei e no Regulamento do Plano de Pecúlio - Recurso improvido."
Não merece acolhida a irresignação do agravante.
Inexiste no acórdão vergastado omissão, obscuridade ou contradição a serem declaradas, pelo que fica afastada a violação ao artigo 535, do Código de Processo Civil.
Percebe-se da leitura dos autos que o agravante busca, com efeito, a análise de questões fático-probatórias discutidas na ação de indenização por acidente de trabalho, ajuizada contra entidade previdência privada fechada.
As instâncias ordinárias decidiram a questão à luz do estatuto da entidade agravada e do laudo pericial acostados aos autos principais. Nestes termos, inviável a apreciação da lide nesta Corte, porquanto necessário o revolvimento de elementos que esbarram nos óbices dos enunciados n. 5 e 7, da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo."
"PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇAO. TENOSSINOVITE. PREVISAO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1 - Afastada a possibilidade de indenização nas instâncias ordinárias pela existência de expressa e lícita limitação contratual dos riscos do seguro, a análise da irresignação esbarra na censura das súmulas 05 e 07/STJ, dado que a esta Corte, em sede especial, não cabe se imiscuir na soberana interpretação do contrato e das provas, realizada pelas instâncias ordinárias.
2 - Recurso especial não conhecido."
(4ª Turma, REsp n. 346.013/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.02.2006)
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"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇAO. PROVAS. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE A JUÍZO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. MATÉRIA DE PROVA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A produção de provas constitui direito subjetivo da parte, a comportar temperamento a critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamentado juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade, de modo a resultar a operação no equilíbrio entre a celeridade desejável e a segurança indispensável na realização da Justiça. II - Afirmando o acórdão recorrido a desnecessidade de produção de outras provas, em face do acervo probatório carreado aos auto s, não há como desconstituir-se essa afirmativa sem penetrar no terreno fático, circunstância vedada em sede de recurso especial a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ."
(4ª Turma, REsp n. 327.350/SC, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 04.02.2002)
Documento: 3218685 | RELATÓRIO E VOTO |