30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1741185 SC 2018/0113594-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.741.185 - SC (2018/0113594-4)
RECORRENTE : E B E S
ADVOGADO : CARLOS RODRIGUES BARZAN E OUTRO(S) - SC012623
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENGIE BRASIL ENERGIA S.A. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, a TRACTEBEL ENERGIA S.A. ajuizou ação em face da União Federal, com valor da causa de R$ 1.080.824,58, em novembro de 2015 (fl. 11), visando à declaração de inexistência da relação jurídico-tributária, com a consequente declaração de nulidade e extinção das obrigações tributárias e dos créditos tributários vencidos e vincendos.
O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido.
Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que a compensação tributária não se equipara a pagamento de tributo para fins de aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTO CONSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. NÃO-CABIMENTO.
É incabível a denúncia espontânea quando não há pagamento, mas apenas compensação, e quando o tributo foi declarado pelo contribuinte, dispensando constituição pelo Fisco, antes da qual seria admissível o benefício, nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, ENGIE BRASIL ENERGIA S.A., atual denominação de TRACTEBEL ENERGIA S.A., interpôs o presente recurso especial.
Apontou a violação do art. 535 do CPC/1973, sustentando, em resumo, que, não obstante a interposição dos declaratórios, o Tribunal de origem não apreciou a questão da aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996 no presente caso.
Indicou a ofensa aos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 165, I, do CTN, aduzindo, em síntese, que o Tribunal de origem deveria ter considerado que o art. 61 da Lei n. 9.430/1996 não poderia ser aplicado no presente caso tendo em vista que ensejaria enriquecimento sem causa, sendo que, ocorrida a certificação de não ocorrência do fato gerador correspondente ao adiantamento, o contribuinte não poderia ser penalizado por utilizar valores depositados para pagamento de imposto vencido após a antecipação.
Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.
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É o relatório. Decido.
Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/1973, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
No mérito, o recurso não comporta seguimento.
É que, no que se refere à suposta ofensa aos arts. 61 da Lei n. 9.430/1996 e 165, I, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais na forma como argumentado nas razões recursais, principalmente no que se refere à questão do enriquecimento sem causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
Ademais, verifica-se que as razões recursais fundamentam-se em questões fáticas (em especial, quando se afirma que “os valores já estavam em poder do fisco antes mesmo que ocorresse o fato gerador da obrigação tributária” - fl. 659), cuja apreciação implicaria o revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado Sumular n. 7/STJ.
Ainda que fossem superados esses óbices, ad argumentandum tantum, verifica-se que, no que tange ao cerne da controvérsia, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a compensação tributária não se equipara ao pagamento de tributo para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, principalmente em razão do fato de que a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Confiram-se:
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: 'o instituto da denúncia espontânea é perfeitamente aplicável aos casos em que o pagamento d o tributo é realizado através da compensação' (fl. 665, e-STJ).
2. A Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.461.757/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou o entendimento de que 'a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a GMFCF83
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hipótese do art. 138 do CTN'.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1657437/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 25/04/2017)
TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, 'a extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não s e chega à conclusão d e que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seupagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN' (AgRg no REsp 1.461.757/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015.).
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1585052/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.' (Súmula 211/STJ).
3. 'A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e realizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN'. (AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012)
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1461757/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. GMFCF83
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AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
1. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido da ausência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, importaria em novo exame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 144.012/MA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/05/2012; AgRg no AREsp 98.066/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/04/2012; REsp 1206178/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2011; AgRg no Ag 1378589/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/09/2011.
2. A extinção do crédito tributário por meio de compensação está sujeita à condição resolutória da sua homologação. Caso a homologação, por qualquer razão, não se efetive, tem-se por não pago o crédito tributário declarado, havendo incidência, de consequência, dos encargos moratórios. Nessa linha, sendo que a compensação ainda depende de homologação, não se chega à conclusão de que o contribuinte ou responsável tenha, espontaneamente, denunciado o não pagamento de tributo e (e-STJ Fl.642) Documento recebido eletronicamente da origemrealizado seu pagamento com os acréscimos legais, por isso que não se observa a hipótese do art. 138 do CTN.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 174.514/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 10/09/2012)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de agosto de 2019.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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