17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2004/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra DENISE ARRUDA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FATO SUPERVENIENTE. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. ART. 462 DO CPC. CRÉDITO DA MASSA FALIDA. COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 192 E 565/STJ. JUROS MORATÓRIOS ANTERIORES À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. EXIGIBILIDADE. POSTERIORES CONDICIONADOS À SUFICIÊNCIA DO ATIVO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. A decretação de falência da empresa executada no curso do processo executivo constitui fato superveniente modificativo capaz de influir no julgamento da lide, devendo, portanto, ser aplicado o disposto no art. 462 do Código de Processo Civil.
3. Não é cabível a cobrança de multa moratória da massa falida em execução fiscal, haja vista o seu caráter administrativo. Deve-se evitar que a penalidade em questão recaia sobre os credores habilitados no processo falimentar, que figuram como terceiros alheios à infração. Incidência das Súmulas 192 e 565/STF.
4. Desse modo, "decretada a falência da empresa no curso do processo executivo, aplicam-se as normas referentes à massa falida, de modo que deve ser excluída a incidência de multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa" ( AgRg no REsp 225.114/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 5.12.2005).
5. A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente para pagamento do principal. Precedentes.
6. Este Superior Tribunal de Justiça considera aplicável a taxa SELIC no cálculo dos débitos dos contribuintes para com as Fazendas Estadual e Federal, sendo certo que no âmbito federal a utilização da mencionada taxa encontra respaldo na Lei 9.065/95, enquanto no âmbito estadual, para que seja autorizada a sua aplicação, é necessária a existência de legislação específica prevendo a sua incidência.
7. No caso vertente, trata-se de débitos tributários em favor da Fazenda do Estado de São Paulo, no qual existe legislação autorizando a utilização da SELIC como taxa de juros no âmbito estadual.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE
- STJ - AGRG NO AG 571533 -RJ, AGRG NO AG 552513 -SP, EDCL NO AGRG NO RESP 504348 -RS, RESP 469334 -SP, AGRG NO AG 420383 -PR
- DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO FALTA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
- STJ - AGRG NO AG 498899 -GO, AGRG NO RESP 591453 -DF , RESP 728279 -SC, RESP 616571 -MG, AG 566195 -MS
- FALÊNCIA - SUPERVENIENTE - PROCESSO DE EXECUÇÃO
- STJ - AGRG NO RESP 225114 -PR, RESP 620028 -RS, AGRG NO RESP 331186 -SP, RESP 246630 -PR, AGRG NO RESP 153177 -PR, RESP 325024 -SC
- MASSA FALIDA - MULTA MORATÓRIA
- STJ - RESP 553745 -CE, RESP 694877 -RS, RESP 332215 -RS, AGRG NO RESP 586494 -MG
- JUROS MORATÓRIOS
- STJ - RESP 868739 -MG, RESP 620028 -RS, RESP 770782 -PR, RESP 824982 -PR
- UTILIZAÇÃO SELIC - CORREÇÃO - CRÉDITOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA
- STJ - RESP 828056 -RS, RESP 653474 -PR, ERESP 396554 -SC, RESP 443074 -PR, RESP 586708 -MG
- UTILIZAÇÃO SELIC - ÂMBITO ESTADUAL
- STJ - RESP 688044 -MG, RESP 578395 -MG, RESP 863372 -SP, RESP 889210 -SP
Doutrina
- Obra: DIREITO SUMULAR, 12ª ED., MALHEIROS, 2004, P. 287.
- Autor: ROBERTO ROSAS
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00462 ART : 00535
- LEG:FED DEL: 007661 ANO:1945 ART :00023 PAR: ÚNICO INC:00003 ART :00026
- LEG:FED SUM:****** SUM:000192 SUM:000565
- LEG:FED LEI: 009065 ANO:1995
Sucessivo
- REsp 947341 SP 2007/0098012-8 Decisão:25/03/2008