1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 633514 SC 2004/0027684-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 633514 SC 2004/0027684-4
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 17/09/2007 p. 248
Julgamento
7 de Agosto de 2007
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Ementa
Processo civil. Recurso especial. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria.
- A falta de páginas no recurso especial não implica o seu não conhecimento, se pela leitura dessa peça processual for possível compreender o pedido formulado e os respectivos fundamentos.
- A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia.
- A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. Disso decorre que não há previsão expressa da competência do Juizado Especial para julgar essa causa. Além disso, a provável necessidade de perícia torna o procedimento da ação de arbitramento incompatível com a disciplina dos Juizados Especiais, destinados ao julgamento de causas de pequena complexidade. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, renovando o julgamento, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito. Votaram vencidos os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Castro Filho.Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Pelo recorrente, Dr. Guilherme Henrique Magaldi Netto.
Veja
- JUIZADO ESPECIAL - OPÇÃO DO AUTOR
- STJ - RESP 146189 -RJ (RSTJ 113/284), RESP 151703 -RJ, RESP 173205 -SP (RSTJ 122/344), RESP 208868 -SC (REVJMG 151/539)
Doutrina
- Obra: COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, 3ª ED., SÃO PAULO, SARAIVA, 2002, P. 135-136.
- Autor: PAULO LUIZ NETTO LÔBO