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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 12 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_84971_DF_1271602427058.pdf
Certidão de JulgamentoHC_84971_DF_1271602427060.pdf
Relatório e VotoHC_84971_DF_1271602427059.pdf
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Relatório e Voto

RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : DANIELA PEÓN TAMANINI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : DEYMISON RAY DE MELO RABELO (PRESO)
RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus , substitutivo de Recurso Ordinário, impetrado por DANIELA PEÓN TAMANINI, em favor de DEYMISON RAY DE MELO RABELO, no qual se objetiva a concessão de liberdade provisória, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o qual denegou writ ali manejado anteriormente.

2.Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, visto que mantinha, livre e conscientemente, depósito de latinhas de drogas conhecidas popularmente como merla .

3.O douto Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de liberdade provisória, porquanto vislumbrou a presença dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, como a garantia da ordem pública. Impetrado mandamus perante a Corte de Justiça distrital, a ordem restou denegada, recebendo o acórdão (fls. 92/95) a seguinte ementa:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - CRIME HEDIONDO - LIBERDADE PROVISÓRIA - ALEGAÇAO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇAO DA DECISAO INDEFERITÓRIA DO PLEITO - ORDEM DENEGADA.

Constatada a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem como a presença dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, no caso, a garantia da ordem pública, a medida constritiva há de ser mantida, com mais razão se se trata de crime equiparado a hediondo, com prisão em flagrante, insuscetível de liberdade provisória por própria imposição da lei.

4.No presente writ , a impetrante alega, em suas razões, que não estão presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da constrição cautelar. Argúi, também, que o Juiz singular fundamentou, de forma deficiente, a necessidade da segregação do réu, uma vez que somente se utilizou de motivos abstratos, carecendo o decreto constritivo da necessária demonstração de elementos concretos aptos a afastar o status libertatis do acusado. Acrescenta, ainda, que o réu é primário, possuidor de bons antecedentes, emprego fixo e domicílio certo, no distrito da culpa. Assim, a impetrante requer, ao final, a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a liberdade provisória ao paciente.

5.O pedido de liminar foi indeferido às fls. 87.

6.Oficiada, a autoridade tida como coatora prestou, às fls. 92/94, as informações de estilo.

7.Em parecer, a ilustre Procuradora Regional da República, no exercício do cargo de Subprocuradora-Geral da República, BIANCA MATAL, manifesta-se pela denegação do writ (fls. 146/156).

8.É o que havia de relevante para relatar.

RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
IMPETRANTE : DANIELA PEÓN TAMANINI
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
PACIENTE : DEYMISON RAY DE MELO RABELO (PRESO)
VOTO

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. PRESERVAÇAO DA ORDEM PÚBLICA. APREENSAO DE ELEVADO MONTANTE DE ENTORPECENTES ILEGAIS. SEGREGAÇAO CAUTELAR JUSTIFICADA. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA. DENEGAÇAO DO WRIT.

1.A circunstância do crime consistente na elevada quantidade de drogas apreendida é motivação idônea, capaz de justificar o decreto constritivo, por demonstrar a necessidade de se resguardar a ordem pública. Precedentes do STF e do STJ.

2.O montante de entorpecentes ilegais traficados está diretamente ligado com o grau de prejuízo que é infligido à sociedade. Isso porque tais substâncias, além de serem danosas ao próprio indivíduo consumidor, são altamente nocivas ao convívio social e familiar, afetando, desse modo, sensivelmente, a ordem pública.

3.As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando preenchidos seus pressupostos legais.

4.Habeas Corpus denegado, em conformidade com o parecer do MPF. 1.O Habeas Corpus , um verdadeiro remédio heróico com status constitucional, tem por escopo tutelar a liberdade física do indivíduo contra qualquer tipo de violência, coação ou arbitrariedade, sendo uma valiosa garantia processual apta a afastar ilegalidades ou abusos de poder. Ademais, tal via processual poderá ser utilizada de modo preventivo, afastando ameaças à liberdade de locomoção, ou, ainda, de forma liberatória, afastando constrangimentos ilegais já efetivados.

2.No caso em apreço, o paciente foi preso em flagrante e denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput da Lei 11.343/2006. Além disso, seus pleitos de obtenção da liberdade provisória foram indeferidos pelos Juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição.

3.No presente mandamus , a impetrante aduz, em síntese, que não estão presentes, no caso, os requisitos ensejadores do encarceramento cautelar, a par de não constar, no decreto constritivo, a necessária demonstração de elementos concretos capazes de afastar o status libertatis do acusado. Sustenta, ainda, que o réu é possuidor de condições subjetivas favoráveis (primariedade, bons antecedentes, emprego fixo e domicílio certo).

4.De fato, a exigência de fundamentação do decreto judicial de prisão cautelar, seja temporária ou preventiva, tem atualmente o inegável respaldo da doutrina jurídica mais autorizada e da Jurisprudência dos Tribunais do País , sendo, em regra, inaceitável que a só gravidade do crime imputada à pessoa seja suficiente para justificar a sua segregação, antes de a decisão condenatória penal transitar em julgado, em face do princípio da presunção de inocência .

5.Por conseguinte, é fora de dúvida que o decreto de prisão cautelar há de explicitar a necessidade dessa medida vexatória, indicando os motivos que a tornam indispensável, dentre os elencados no art. 312 do CPP, como, aliás, impõe o art. 315 do mesmo Código.

6. In casu , a negativa de liberdade provisória foi fundada em um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a de garantia da preservação da ordem pública, de sorte que, ao revés do asseverado pela impetrante, a motivação não consistiu apenas em circunstâncias abstratas, como a gravidade do delito praticado, mas foram elencadas justificativas deveras concretas, aptas a embasar a medida constritiva, tais como a apreensão de volume considerável de drogas.

7.Efetivamente, o montante de entorpecentes ilegais traficados está diretamente ligado com o grau de prejuízo que é infligido à sociedade. Isso porque tais substâncias, além de serem danosas ao próprio indivíduo consumidor, são altamente nocivas ao convívio social e familiar, afetando, desse modo, sensivelmente, a ordem pública.

8.Verifica-se, assim, que o decreto constritivo não se encontra ausente de fundamentação, visto que a circunstância do crime consistente na elevada quantidade de drogas apreendida é motivação idônea, que torna imperiosa a manutenção da segregação provisória, como forma de se resguardar a ordem pública. É o que se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA INEPTA. INOCORRÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO IDÔNEA.

(...).

3. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Hipóteses legais associadas a fatos concretos, evidenciando que a associação para o tráfico de grandes quantidades de entorpecentes --- camuflados em cargas regularmente documentadas --- é altamente perniciosa à sociedade e afeta a ordem pública. A conveniência da instrução criminal e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal encontram respaldo nas circunstâncias de o paciente não residir no distrito da culpa e estar foragido.

Ordem denegada (STF, HC XXXXX/RJ, Rel. Min. EROS GRAU, DJU 02.12.2005).

² ² ²

PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RÉU FORAGIDO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇAO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇAO DA LEI PENAL.

- A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de se garantir a aplicação da lei penal e a preservação da ordem pública, em virtude da grande quantidade de entorpecentes apreendida com o paciente e de sua evasão do distrito da culpa. Precedentes.

- Inexiste mácula no decreto de prisão, de modo que não há constrangimento ilegal.

- Recurso a que se nega provimento (STF, RHC XXXXX/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJU 18.02.2005).

² ² ²

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILEGAL DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS. TRAFICÂNCIA EM LARGA ESCALA. TRANSPORTE DE 20 (VINTE) QUILOS DE COCAÍNA. OUSADIA DO MODUS OPERANDI EVIDENCIADA. AMEAÇA À ORDEM PÚBLICA. PACIENTE ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULOS COM O DISTRITO DA CULPA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇAO DA LEI PENAL. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DO ART. 312 ATENDIDOS. PEDIDO DE EXTENSAO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CO-RÉ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO E DIFICULDADES CAUSADAS PELA DEFESA. SÚMULA XXXXX/STJ. ORDEM DENEGADA.

1. A constrição cautelar fundamentada na garantia da ordem pública encontra-se amparada em dados concretos que indicam a existência de uma organização criminosa, que pelo modus operandi da ação, qual seja, o transporte de quase 20 (vinte) quilos de cocaína, demonstra a maior ousadia dos acusados, bem como a periculosidade dos agentes envolvidos.

2. Manutenção da prisão provisória que se justifica, também, na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dada a ausência de vínculos da paciente com o distrito da culpa. Precedentes.

(...).

4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir o benefício da liberdade provisória, quando há nos autos outros elementos que recomendem a manutenção da custódia cautelar. Precedentes.

(...).

6. Ordem denegada ( HC XXXXX/MT, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 01.08.2006).

² ² ²

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.

1 - Não se reconhece o alegado constrangimento ilegal, se a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de preservar a ordem pública, bem como de se assegurar a aplicação da lei penal.

2 - A quantidade de droga e de armas de grosso calibre apreendidas, aliada à posterior evasão do paciente do distrito da culpa estão a justificar, como garantia da ordem pública e para deixar certa a aplicação da lei, a segregação antecipada.

3 - Habeas corpus denegado ( HC XXXXX/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJU 17.10.2005).

9.Ademais, cumpre ressaltar que a prisão cautelar justificada no resguardo da ordem pública visa prevenir a reprodução de fatos criminosos e acautelar o meio social, retirando do convívio da comunidade o indivíduo que diante do modus operandi ou da habitualidade de sua conduta demonstra ser dotado de periculosidade.

10.Por fim, impende asseverar que, consoante entendimento já pacificado nesta Corte Superior, bem como no Pretório Excelso, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela.

11.A título de exemplo, confiram-se os seguintes julgados:

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

2. Os indícios da autoria e da materialidade do crime, quando acompanhados da necessidade de se garantir a ordem pública e de assegurar a aplicação da lei, e sendo conveniente para a instrução criminal, constituem motivos suficientes para a prisão preventiva.

3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia provisória.

4. A fundamentação da decisão que decreta a prisão preventiva não precisa ser exaustiva, bastando que sejam analisados, ainda que de forma sucinta, os requisitos justificadores da segregação cautelar. Precedentes.

5. Ordem de habeas corpus a que se nega provimento (STF, HC XXXXX/SP, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJU 10.03.2006).

² ² ²

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, 2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇAO. GARANTIA DA APLICAÇAO DA LEI PENAL. RÉU QUE ESTEVE FORAGIDO POR SETE ANOS. APRESENTAÇAO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA.

(...).

IV - Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes e residência fixa não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. (Precedentes).

Recurso desprovido (RHC XXXXX/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJU 23.04.2007).

² ² ²

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. NULIDADE NA CITAÇAO. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISAO FUNDAMENTADA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇAO CRIMINAL, A APLICAÇAO DA LEI PENAL E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

(...).

4. Circunstâncias pessoais do acusado, tais como profissão definida e residência fixa, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese.

5. Ordem denegada. ( HC XXXXX/SP, Min. PAULO GALLOTTI, DJU 26.03.2007).

12.Forte nesses argumentos, voto pela denegação do writ .


Documento: XXXXX RELATÓRIO E VOTO
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