6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 827956 RJ 2015/0316962-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 25/02/2016
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 827.956 - RJ (2015/0316962-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SILVESTRE MONTEIRO FERRAZ ADVOGADO : BRUNO DIAS DE PINHO GOMES E OUTRO (S) AGRAVADO : NICOLAU OLIVEIRA COELHO ADVOGADO : MARCELO JORGE DA LUZ COSTA E OUTRO (S) DESPACHO Em julgado da Corte Especial, nos autos do AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, publicado no DJe de 15/10/2012, este Superior Tribunal de Justiça evoluiu sua jurisprudência acerca da comprovação posterior da tempestividade. No referido julgamento, foi decidido que a comprovação da tempestividade do recurso especial, em decorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final para sua interposição, pode ocorrer posteriormente. No presente caso, há indicação de que o agravo e/ou o recurso especial encontram-se intempestivos, em razão da suspensão do expediente forense no Tribunal de origem. Tendo em vista o imperativo de celeridade do julgamento, bem como a necessidade de oportunizar a regularização do vício acima citado, determino a intimação do ora agravante/recorrente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentar documento idôneo que comprove a tempestividade dos recursos. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 27 de janeiro de 2016. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Presidente