7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC 2018/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.726.505 - SC (2018/0043164-2) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO : LÚCIA DA TRINDADE ADVOGADO : FÁBIO SCHRAMM - SC027528 INTERES. : MUNICÍPIO DE GASPAR DECISÃO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. (TEMA 1010). DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.040 DO CPC/2015. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão prolatado pelo egrégio TJSC, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CONSTRUÇÃO SEM ALVARÁ. ÁREA RESIDENCIAL DENSAMENTE POVOADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DO DESFAZIMENTO DA OBRA. SENTENÇA PRESERVADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Eventual demolição de obras irregulares em tais áreas deve ser precedida de programa de reassentamento pelo Poder Público, partindo de atuação global, livrando o meio ambiente da ação humana, sem considerar as implicações sociais que o atuar estatal provoca." (TJSC, Apelação n. XXXXX-80.2012.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 12-05-2016) (Grifei). "'A imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes'. (STJ, Resp n. 837204/RS, Primeira Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 08-05-2007). 'Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, § 4º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.' (TJSC, Apelação Cível n. 2013.047755-5, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 24-09-2013) RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070904-6, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 14-07-2015). 2. Verifica-se que a matéria discutida nos autos Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4º, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2º, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4º, caput, III, da Lei n. 6.766/1979 - foi recentemente afetada à egrégia Primeira Seção do STJ, dado seu reconhecimento como representativo da controvérsia, aguardando julgamento (Tema Repetitivo 1.010 - REsp. 1.770.760/SC, REsp. 1.770.808/SC e REsp. 1.770.967/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.5.2019). 3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem, cuja matéria se identifique com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.040 do Código Fux. 4. Em face do exposto, determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia: (a) o Recurso Especial tenha seguimento negado, caso o julgamento recorrido esteja em conformidade com a orientação firmada pelo STJ, ou (b) para que ele seja provido, conforme o caso, quando o julgamento recorrido divergir do entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, nos termos do art. 1.040 do Código Fux. 5. Publique-se. 6. Intimações necessárias. Brasília (DF), 21 de junho de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Ministro Relator