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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.473.087 - MG (2019/0081571-5)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE : L S DE S
ADVOGADOS : FRANCISCO JOSÉ VILAS BOAS NETO - MG107966 PEDRO ALEXSANDRO DE SOUSA E OUTRO(S) - MG099474
AGRAVADO : L A P
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, insurge-se contra acórdão assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DE PARCELAS FIXADAS EM ACORDO JUDICIAL - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -PRECLUSÃO LÓGICA - JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELO AUTOR - ÕNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS IRREGULARIDADES ALEGADAS - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Deve ser reconhecida a ocorrência de preclusão em relação ao pedido de inversão do ônus da prova formulado apenas na fase recursal, sobretudo quando, na instrução, requereu o autor o julgamento antecipado.
- Incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, devendo requerer, oportunamente, todas as provas hábeis a comprovar suas alegações.
- Ausente prova de pagamento em duplicidade, deve prevalecer a sentença que julgou improcedente o pedido" (fl. 116, e-STJ).
No recurso especial, o recorrente alega que houve violação do art. 373, II,
do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta haver necessidade de inversão do ônus
da prova.
Não admitido o recurso na origem, vieram os autos conclusos a esta
relatoria.
Sem contraminuta (fl. 142, e-STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
O recurso não merece prosperar.
VBC 13
AREsp 1473087 C542506155407218065890@ C3082180924945<0@
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Superior Tribunal de Justiça
O tribunal estadual assim se manifestou acerca do tema:
"(...)
Sobre a inversão do ônus da prova, esta não se dá de forma automática.
Em verdade, impossível ao julgador, sem proferir competente decisão, alterar a regra geral da prova - a de que cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito; ao réu, a prova de fatos extintivos e modificativos do direito autoral-, principalmente sem submeter a questão ao crivo do contraditório.
Feitas essas breves considerações, de um exame dos autos e das alegações do apelante, estou em que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na hipótese, verifiquei que a pretensão da inversão do ônus da prova foi requerida pelo autor somente em sede recursal.
Além disso, deve-se registrar que, quando da instrução, requereu o autor o julgamento antecipado (fl. 39), dispensando a produção de outras provas.
Diante do exposto, data venta, o pedido recursal de inversão do ônus da prova não pode ser acolhido, uma vez que prejudicado pela preclusão lógica, decorrente da incompatibilidade deste com o julgamento antecipado da lide, formulado na primeira instância.
(...)
Portanto, em se considerando a existência de pedido de julgamento antecipado em primeiro grau, dúvida não há de que não é pertinente conhecer do pedido de inversão do ônus da prova, eis que precluso " (fls. 118-119, e-STJ-grifou-se).
Observa-se que as razões do presente recurso não impugnaram a
fundamentação do aresto recorrido, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº
283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por
cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15%
(quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se
for o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de junho de 2019.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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