8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.409.272 - MG
(2018/0319069-4)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
AGRAVANTE : BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS : DANIEL DOS SANTOS PORTO - SP234239 LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA E OUTRO(S) - SP303020 CINTIA TAVARES FERREIRA - MG115359 WOLMAR FRANCISCO AMÉLIO ESTEVES -SP167329B
AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : MARIANE RIBEIRO BUENO E OUTRO(S) -MG056566
DECISÃO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO SUSCITADA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DECIDIDA DEFINITIVAMENTE. NOVA SUSCITAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. DISCUSSÃO ACERCA DA COINCIDÊNCIA OU NÃO DAS ALEGAÇÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão de lavra
do TJ/MG, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL -SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - IPVA -INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA NO AJUIZAMENTO DE AÇÕES TRIBUTÁRIAS DE PEQUENO VALOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - MATÉRIAS SUSCITADAS EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDISCUSSÃO -IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de repercussão geral, por si só,
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não implica a suspensão dos processos que discutem matéria correlata, quando não há determinação expressa do Supremo Tribunal Federal.
2. É vedada a rediscussão, em sede de embargos à execução, de matérias já decididas em anterior exceção de préexecutividade manejada pelo próprio embargante, dada a preclusão consumativa (arts. 505 e 507, do CPC). Precedentes.
3. No caso concreto, já tendo as questões referentes ao interesse de agir da Fazenda Pública no ajuizamento de ações tributárias de pequeno valor e à suposta ilegitimidade passiva do credor fiduciário para responder pelo pagamento do IPVA sido decididas em sede de exceção de pré-executivldade, não se mostra possível a sua reanálise nos embargos à execução.
4. Recurso não provido (fls. 615).
2. Aponta a parte agravante violação dos artigos 337, §§ 3o. e 4o., 502 e 504 do Código Fux. Argumenta que: (i) a exceção de pré-executividade é um incidente de uso restrito, que não possui o condão de formar coisa julgada material; (ii) que as causas de pedir no presente feito são distintas daquelas expostas na exceção de pré-executividade anteriormente aviada, razão pela qual não há que se falar em preclusão; e (iii) que é possível a discussão, em sede de Embargos à Execução Fiscal, de matéria que ainda não foi totalmente esgotada na exceção de pré-executividade.
3. É o relatório.
4. As questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa (AgRg no REsp. 1.480.912/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
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MARQUES, DJe 26.11.2014). Em igual sentido: REsp. 1.652.203/SP,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017; AgRg no Ag
908.195/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 17.12.2007.
5. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que, já
tendo as questões referentes ao interesse de agir da Fazenda Pública no
ajuizamento de ações tributárias de pequeno valor e à suposta
ilegitimidade passiva do credor fiduciário para responder pelo
pagamento do IPVA sido decididas em sede de exceção de
pré-executivldade, não se mostra possível a sua reanálise nos embargos
à execução.
6. Nesse contexto, infirmar o entendimento estampado
no acórdão recorrido para concluir pela não coincidência das matérias
deduzidas na exceção de pré-executividade, e agora nos Embargos à
Execução, exige reexame de fatos e provas, o que é obstado nesta via, a
teor da Súmula 7/STJ. Em igual sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. QUESTÃO SUSCITADA, POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E DECIDIDA, OPERANDO-SE INCLUSIVE A COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZADA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido (acerca da ocorrência da preclusão consumativa, porquanto já suscitada e apreciada, na decisão de exceção de pré-executividade, já transitada em julgado, a questão concernente à exigibilidade do título, matéria que também está intimamente ligada à nulidade da cártula) demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo, por conseguinte, a Súmula 7/STJ,
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não se tratando de hipótese de revaloração probatória.
2. Ademais, "ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada" (AgRg no AREsp 630.587/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/7/2016).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt no REsp. 1.592.256/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 24.2.2017).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANEJO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCABÍVEL. MATÉRIA ANTERIORMENTE ALEGADA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Tendo o Tribunal a quo, em análise do contexto fático-probatório dos autos, afirmado que a matéria invocada na exceção de pré-executividade foi albergada pelo manto da coisa julgada, quaisquer análises em sentido contrário que leve a modificação do julgado revela indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do preceituado na Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial"
2. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp. 230.916/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.11.2012).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANEJO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA ALBERGADA PELA COISA JULGADA. QUESTÃO
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ATRELADA AO REEXAME DE PROVA.
1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede
de recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp.
1.461.697/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
26.11.2014).
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em
Recurso Especial da Instituição Financeira.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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