8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP 2019/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
S30
HABEAS CORPUS Nº 527.660 - SP (2019/0243441-4)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : ABELARDO JULIO DA ROCHA
ADVOGADO : ABELARDO JULIO DA ROCHA - SP0354340
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : SERGIO MANHANHA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Sérgio Manhanha , apontando-se como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. XXXXX-98.2017.8.26.0405).
Narram os autos que o paciente foi denunciado e, ao final, condenado pelo Tribunal do Júri pela prática dos delitos dos arts. 288-A; 121, § 2 , incisos I e IV, e § 6 , por dez vezes, sendo oito delas consumadas e duas tentadas, na forma do art. 70; 121, § 2 , incisos I e IV, e § 6 ; e 121, § 2 , incisos I e IV, e § 6 , por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal, reconhecido o concurso material entre esses delitos, ao cumprimento de 100 anos, impondo-se a ele a pena de 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 17/18). Na oportunidade, foi-lhe vedado o direito de recorrer em liberdade.
À apelação criminal interposta pela defesa o Tribunal estadual deu provimento para cassar a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau e determinou que o apelante, ora paciente, fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Contudo, manteve a custódia cautelar.
Daí o presente mandamus, em que o impetrante alega A ABSOLUTA DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE ENQUANTO AGUARDA O JULGAMENTO POR NOVO JÚRI (fl. 5).
Destaca que, no caso do ora Paciente é certo que a manutenção no cárcere não é necessária por qualquer ângulo que se veja, mormente em face de sua conduta pessoal e profissional, amplamente atestada ao longo da
Superior Tribunal de Justiça
S30
instrução processual e muito mais agora, com a cassação da decisão condenatória do Júri (fl. 10).
Menciona que, se a condenação anterior foi cassada ao argumento de que tal decisão é manifestamente contrária às provas dos autos é porque tais provas não autorizam condenação, no estado em que se apresentam (fl. 13).
Aduz ainda que a prisão do paciente já se arrasta há mais de 4 anos, configurando, assim, excesso de prazo na formação da culpa.
Requer, inclusive em liminar, a revogação da prisão determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC 527.451/SP.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na espécie, contudo, embora o Tribunal local tenha anulado o julgamento do Tribunal do Júri, determinando que outro fosse realizado, manteve a custódia do paciente, por entender que permanecem as razões que determinaram sua prisão preventiva por ocasião do encerramento do julgamento ora anulado . A extrema gravidade dos fatos a ele imputados, que tiveram considerável repercussão social, somada a perspectiva de que, em caso de condenação no novo julgamento, estará sujeito a penas severas - à semelhança das que foram impostas aos demais -, recomenda a manutenção da custódia para a proteção da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, sendo claramente insuficientes para substitui-la qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Cód. de Proc. Penal (fls. 81/82 - grifo nosso).
In casu, a Corte estadual disse que permanecem os fundamentos que determinaram a necessidade da prisão no momento do julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, não foi juntada aos autos a sentença.
Superior Tribunal de Justiça
S30
Contudo, ainda que assim não fosse, com razão o Tribunal a quo quando mencionou que a gravidade concreta dos fatos justificam a manutenção da custódia.
Com essas considerações, por ora, não observo a presença de constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da Vara do Tribunal do Júri da comarca de Osasco (Autos n. XXXXX-98.2017.8.26.0405) acerca da atual situação do paciente e, principalmente, se já há data provável para o novo julgamento do paciente pelo Tribunal Popular, encaminhando-se cópia da sentença condenatória.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2019.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator