19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS 2009/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro FELIX FISCHER
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 156.915 - RS (2009/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER IMPETRANTE : ADRIANA HERVÉ CHAVES BARCELLOS - DEFENSORA PÚBLICA IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE : ALFREDO DE LIMA DECISÃO Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, porquanto na linha de precedentes desta Corte, "o cometimento de falta grave, devidamente apurada através de procedimento administrativo disciplinar, implica o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. A contagem do novo período aquisitivo do requisito objetivo deverá ter início na data do cometimento da última falta grave pelo apenado, incidente sobre o remanescente da pena e não sobre o total desta." (HC 120.579/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 25/05/2009). Desta maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à concessão da liminar, não sendo constatado de plano, o fumus boni iuris do pedido. Denego, pois, a pretensão liminar. Solicitem-se, com urgência e via telex, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade tida como coatora. P. e I. Brasília (DF), 18 de dezembro de 2009. MINISTRO FELIX FISCHER Relator