9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX SP 2014/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 17.980 - SP (2014/0098504-3)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECLAMANTE : BANCO GMAC S/A
ADVOGADO : ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RECLAMADO : COLÉGIO RECURSAL DA 35A CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERES. : MARIA ISABEL DE SOUZA MATTOS
DECISÃO
Cuida-se de reclamação ajuizada por BANCO GMAC S/A contra o v. acórdão proferido pela COLÉGIO RECURSAL DA 35ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, dando parcial provimento a recurso inominado, nos autos de ação de repetição de indébito, reformou a r. sentença, para determinar a devolução, na forma simples, do valor referente à Tarifa de Cadastro (nas fls. 64/65).
Sustenta o reclamante, de início, a prescrição da pretensão deduzida pela autora, ora interessada, sob o fundamento de que deveria ser aplicado ao caso em tela o prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, do CPC), ou o prazo quinquenal (art. 27 do CDC), e não o decenal do art. 205 do CPC.
Alega, outrossim, que este C. Superior Tribunal de Justiça, diversamente do decidido no acórdão impugnado, já se posicionou sobre a legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil.
A liminar foi deferida, conforme decisão de fls. 68/72.
A autoridade reclamada prestou informações nas fls. 83/84.
A parte interessada não se manifestou.
O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo não cabimento da reclamação.
É o relatório.
Passo a decidir.
A Corte Especial, apreciando questão de ordem levantada na Rcl 3.752/GO, em atenção ao decidido nos EDcl no RE 571.572/BA (relatora a Min. ELLEN GRACIE ), entendeu pela possibilidade de se ajuizar reclamação perante esta Corte com a finalidade de adequar as IIE
Rcl 17980 CXXXXX80902092212@ C0920383801:0425@
2014/0098504-3 Documento Página 1 de 1
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA11185264 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo Assinado em: 05/02/2015 03:24:37
Publicação no DJe/STJ nº 1670 de 06/02/2015. Código de Controle do Documento: 739BB849-38CA-41FB-B9A6-083E8064B266
Superior Tribunal de Justiça
decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais estaduais à súmula ou jurisprudência dominante do STJ, de modo a evitar a manutenção de decisões conflitantes a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional no âmbito do Judiciário.
Assim, buscando adaptar o instituto da reclamação ao novo propósito a ele confiado, foi editada a Resolução nº 12, de 14 de dezembro de 2009, que se aplica a este feito.
A eg. Segunda Seção, em 9 de novembro de 2011, no julgamento das Reclamações 3.812/ES e 6.721/MT, em deliberação quanto à admissibilidade da Reclamação disciplinada pela mencionada Resolução nº 12, firmou posicionamento no sentido de que a expressão "jurisprudência consolidada", restringe-se a precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC) ou enunciados de Súmula da jurisprudência.
Impende destacar, ainda, que a eg. Segunda Seção também já firmou entendimento de que tais requisitos podem ser mitigados em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão vergastado (Rcl 4.518/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , SEGUNDA SEÇÃO, DJe 07/03/2012).
A primeira questão a ser analisada na presente reclamação diz respeito ao fato gerador da tarifa denominada Tarifa de Cadastro. E, aqui, anote-se que razão assiste à parte reclamante.
Observe-se que a pretensão reclamatória encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, porquanto este Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.251.331/RS, processado na forma do art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre consumidor e as instituições financeiras.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado, verbis:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA IIE
Rcl 17980 CXXXXX80902092212@ C0920383801:0425@
2014/0098504-3 Documento Página 2 de 1
Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA11185264 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Raul Araújo Assinado em: 05/02/2015 03:24:37
Publicação no DJe/STJ nº 1670 de 06/02/2015. Código de Controle do Documento: 739BB849-38CA-41FB-B9A6-083E8064B266
Superior Tribunal de Justiça
PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos IIE
Rcl 17980 CXXXXX80902092212@ C0920383801:0425@
2014/0098504-3 Documento Página 3 de 1
Superior Tribunal de Justiça
bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
10. Recurso especial parcialmente provido."
(REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)
Portanto, deve-se adequar o julgado reclamado, quanto à validade da Tarifa de
Cadastro, à jurisprudência desta Corte, exarada no julgamento de recurso representativo da
controvérsia.
Por outro lado, no que tange ao prazo prescricional para a propositura da ação em
tela, não assiste razão à parte reclamante, pois o indigitado tema não foi tratado em nenhuma
súmula desta Corte ou em precedente exarado em julgamento de recursos especiais repetitivos e,
tampouco, no aresto assinalado como paradigma, cuja ementa transcreveu-se alhures.
Portanto, a irresignação, nesse tópico, mostra-se incompatível com a via da
reclamação, pois o acórdão impugnado não se enquadra nas já citadas hipóteses do art. 1º, caput,
da Resolução nº 12/2009 e, tampouco se mostra teratológico ou manifestamente ilegal.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação, para admitir a
cobrança da Tarifa de Cadastro.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2015.
IIE
Rcl 17980 CXXXXX80902092212@ C0920383801:0425@
2014/0098504-3 Documento Página 4 de 1
Superior Tribunal de Justiça
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
IIE
Rcl 17980 CXXXXX80902092212@ C0920383801:0425@
2014/0098504-3 Documento Página 5 de 1