28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
22M
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 213.127 - MG (2012/0164993-2)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
AGRAVANTE : KLEBER GONÇALVES LEÃO E OUTROS
ADVOGADO : MARIA DA CONCEIÇÃO CARREIRA ALVIM E OUTRO(S)
AGRAVADO : UNIBANCO UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADA : MARIANA BARROS MENDONÇA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- KLEBER GONÇALVES LEÃO E OUTROS interpõem Agravo
de Decisão que negou seguimento a Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a"
e "c", do inciso III, do artigo 105, do permissivo constitucional, manejado contra
Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Relator o
Desembargador ANTÔNIO DE PÁDUA, assim ementado (fls. 345):
AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI - VICIOS NÃO CARACTERIZADOS - IMPROCEDÊNCIA. Consoante lição da doutrina jurídica, a violação de lei, para dar azo à propositura de ação rescisória, há de ser frontal, flagrante e direta - é esse o sentido da expressão 'violação a literal disposição de lei', constante o art. 485, V, do CPC. - O erro de fato somente é capaz de viciar uma sentença quando ele tiver sido a base de convencimento do julgador com relação a determinada circunstância. - O erro de fato a que alude o artigo 485, IX, do CPC decorre de inadvertência do juiz, de má percepção dos fatos e desatenção na leitura dos autos, não o caracterizando a má interpretação ou valoração da prova.
2.- Os Embargos de Declaração interpostos foram rejeitados (fls.
361).
3.- Os agravantes, nas razões do especial, sustentam a ocorrência de
violação aos artigos 333, inciso I, 334, incisos I e II, 359, 485, inciso V e 535,
incisos I e II, do Código de Processo Civil. Alegam, em síntese: i)- negativa de
prestação jurisdicional; ii)- que se desincumbiram do ônus probatório quanto à
existência e titularidade das contas; iii)- que não dependem de provas os fatos
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AREsp 213127 2012/0164993-2 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
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notórios e incontroversos.
Suscitaram, ainda, dissídio jurisprudencial.
4.- O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do agravo (e-STJ fls. 437/439).
É o breve relatório.
5.- O inconformismo não merece prosperar.
6.- De início, que não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional. É que, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada e sem obscuridades, contradições ou omissões, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
7.- Quanto aos demais dispositivos apontados como violados, a convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.
8.- Ante o exposto, com apoio no art. 544, § 4º, II, “a”, do CPC, conhece-se do Agravo, negando-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2013.
Ministro SIDNEI BENETI
Relator