13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.537 - SP (2013/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
EMBARGANTE : EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ FELIPE MACHADO PERRONI E OUTRO(S) RICARDO BELMONTE E OUTRO(S)
EMBARGADO : MARIA BEBER VEIGA E OUTROS
ADVOGADO : GLACI MARIA ROCCO CHO
INTERES. : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
ADVOGADO : SIMONE REZENDE AZEVEDO DAMINELLO
INTERES. : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB
ADVOGADO : FABIO MINORU MARUITI E OUTRO(S)
INTERES. : UNIÃO NOVO HAMBURGO SEGUROS
ADVOGADOS : PATRÍCIA HENRIETTE ANTONINI PAULO SÉRGIO DE LORENZI
INTERES. : TAM LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO : PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
INTERES. : BRADESCO SEGUROS S/A
INTERES. : UNIBANCO SEGUROS S/A
ADVOGADO : ADILSON MONTEIRO DE SOUZA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar o acórdão embargado.
2. A atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE ÔNIBUS
PÁSSARO MARRON LTDA. contra decisão de fls. 2.576/2.595, que deu parcial
provimento ao recurso especial nos seguintes termos:
2. RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO PTVS9
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Superior Tribunal de Justiça
MARRON LTDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 70 DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO. ALIMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE. RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
2.1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2.2. A convicção a que chegou o Tribunal a quo acerca da necessidade de produção de novas provas decorreu da análise do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto a Súmula n.º 7/STJ.
2.3. A convicção a que chegou o Acórdão quanto à necessidade de chamamento ao processo decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, o que esbarra no óbice previsto na Súmula n.º 7/STJ.
2.4. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Lei Maior é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2.5. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de conhecer o recurso especial.
2.6. Incide a Súmula n.º 284/STF, por deficiência na fundamentação, quando o recorrente não apresenta, com clareza e objetividade, quais razões amparam a insurgência, limitando-se a tecer alegações genéricas.
2.7. Omisso o julgado acerca de tese relevante articulada pelo embargante, caracteriza-se a violação ao comando do artigo 535 do CPC.
2.8 RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
A embargante alegou que, apesar do parcial provimento do recurso especial, o
julgado restou omisso quanto à violação dos arts. 1º, 2º e 70, todos da Lei n.º PTVS9
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8.666/93.
MARIA BEBER VEIGA E ANA PAULA BEBER VEIGA apresentaram
impugnação aos aclaratórios.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Inicialmente, verifica-se que as questões submetidas a exame foram suficiente
e adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação
compatível.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
trazidos pela parte" (AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJ de 30.06.2010) .
Portanto, não resta configurado no aresto ora embargado qualquer omissão,
contradição, obscuridade ou erro material que permitam a oposição dos aclaratórios.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito
infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que
não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.
A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter
excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam
tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.
Neste sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
- A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como conseqüência lógica e necessária.
- Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.
Embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, PTVS9
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DJ de 03.08.2010)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROVA DA POSSE ANTERIOR E DE SUA TURBAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
(...).
2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do Código de Processo Civil, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009)
Nesse passo, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados
dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2015.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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