11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP 2014/XXXXX-9 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 44.502 - SP (2014/0009324-9)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : ADOLFO BENEDETTI NETO
RECORRENTE : ANTÔNIO CARLOS CAPELA NOVAS
RECORRENTE : CARLOS ALBERTO MARCOS
RECORRENTE : JANES WILLIAN SANTANA COUTINHO CORREIA
RECORRENTE : JOSUÉ MARIANO DE OLIVEIRA
RECORRENTE : OSMAR DA SILVA
RECORRENTE : LUIS LANZELOTTI
RECORRENTE : ROGÉRIO DOS SANTOS RÉGIS
ADVOGADO : MARIA CLAUDIA DE SEIXAS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ADOLFO BENEDETTI NETO e outros, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem anteriormente impetrada.
Consta dos autos que os recorrentes, servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, foram acusados por suposta infração ao previsto no art. 138, 139 e 140, c/c o art. 141, II e III, na forma do art. 69, todos do Código Penal, por terem imputado falsamente à vítima, fato definido como crime, assim como ofendido sua dignidade e decoro.
A defesa impetrou o habeas corpus perante o Tribunal estadual, alegando a atipicidade delitiva, tendo em vista que a exordial acusatória não teria exposto qualquer infração delituosa.
O mandamus, no entanto, foi denegado, entendendo a Corte estadual que a inicial encontra-se calcada em suficientes indícios de autoria e materialidade, contendo a denúncia suficiente narrativa fática em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP, não se podendo falar em ausência de justa causa na hipótese.
No presente recurso, a defesa reitera os argumentos iniciais, pretendendo, liminarmente, o sobrestamento da ação penal em curso em razão da atipicidade da conduta.
Entretanto, não se pode acolher a pretensão liminar, pois não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer.
Após, façam-se conclusos os autos ao Relator.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2014.
agvv
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RHC 44502 2014/0009324-9 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
MINISTRO GILSON DIPP
Presidente em exercício
agvv
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