28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1364284 MG 2013/0018247-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RC 24
RECURSO ESPECIAL Nº 1.364.284 - MG (2013/0018247-3)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENT : RICARDO DA SILVA NEIVA E OUTRO
E
ADVOGADOS : RENATO DE ANDRADE GOMES E OUTRO(S) CLÁUDIA FERREIRA MENDES GROSSI
RECORRIDO : FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FHEMIG
ADVOGADO : MELISSA OLIVEIRA MARTINS ALMEIDA E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO DA
SILVA NEIVA E OUTRO , contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
assim ementado (fls. 740/754e):
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. FHEMIG. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. FGTS. ART. 39, §3°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PISO SALARIAL. LEI 3.999/61. NÃO APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . 1. Não se apresenta 'citra petita' a sentença que se mostra coerente com a fundamentação e que tenha apreciado os pontos relevantes levantados na inicial, necessários ao reconhecimento da procedência do pedido, ainda que de forma concisa; 2. Aos servidores públicos são devidos os direitos previstos no art. 7° da Constituição da República que estejam elencados em seu §3°, do art. 39, ratificados pelo artigo 31 da Constituição do Estado de Minas Gerais dentre os quais não está inserido o FGTS e demais verbas de natureza trabalhista; 3. Ainda que fosse declarada a nulidade da contratação, esta não transformaria o regime em celetista; 4. Inaplicável a Lei 3.999/61 que estabelece piso salarial aos médicos e cirurgiões dentistas que prestam serviços sob o regime celetista, quando se tratar de contratação temporária, mediante contrato administrativo.
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Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 767/775e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 535 do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido foi omisso quanto à questão da ocorrência de nulidade dos contratos firmados entre as partes e quanto à aplicação do art. 19 - A da Lei n. 8036/90;
(ii) Art. 19 - A da Lei n. 8.036/90, em sendo nulo de pleno direito o contrato em questão, em razão da contratação dos recorrentes sem concurso público, são devidos os depósitos do FGTS referentes ao período de duração do contrato de trabalho;
(iii) Arts. 113 e 422 do Código Civil, ao argumento de que "a interpretação de que a soma do salário base com as referidas parcelas ultrapassava a importância estabelecida nos contratos administrativos viola frontalmente o princípio da boa-fé (...) a Administração Pública não respeitou a boa-fé objetiva, seja no momento da estipulação do valor contratado, seja ao efetuar o cálculo das remunerações" (fl. 790e).
Sem contrarrazões (fl. 820e), o recurso foi admitido (fls. 822/827e).
Feito breve relato, decido .
Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34, XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior.
Os Recorrentes sustentam a existência de omissão no acórdão recorrido não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria se manifestado quanto à ocorrência de
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nulidade dos contratos firmados entre as partes e quanto à aplicação do art. 19 - A da Lei n. 8036/90.
Ao prolatar o acórdão recorrido, o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia apresentada nos seguintes termos (fls. 746/750e):
Não se pode olvidar que, durante a prestação dos serviços contratados, os Apelantes subsumiam-se ao conceito de servidores públicos, muito embora não tenham sido submetidos à regra geral do concurso público.
(...)
Nesse contexto, ainda que fosse declarada a nulidade da contratação, esta não transformaria o regime em celetista.
(...)
Deste modo, os Autores/Apelantes não têm direito a perceber FGTS pelo período laborado.
Na hipótese, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Decidido isso, no que se refere à alegada violação à boa-fé objetiva, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
Na hipótese dos autos, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação dos suscitados arts. 113 e 422 do Código Civil.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
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Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO
DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO
TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).
(...)
2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.
(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010, destaque meu).
Por fim, ao analisar a questão referente ao direito dos
Autores ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Tribunal
de origem assim consignou (fls. 745/750e):
De acordo com o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição da República de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional:
(...)
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Sabe-se que o servidor público é o agente administrativo por excelência, no âmbito das pessoas jurídicas de direito público. O vinculo jurídico estabelecido entre o Estado e o servidor caracteriza-se pela incidência dos princípios inerentes ao direito público. Não se confunde esse vinculo jurídico com aqueles produzidos e ordenados consensualmente pelo direito privado.
Por outro lado, importante ressaltar que o artigo 39, § 3 , da Constituição da República de 1988, estendeu aos servidores públicos alguns direitos próprios dos empregados celetistas.
Confira-se:
(...)
Deste modo, os- Autores / Apelantes nâo têm direito a perceber FGTS pelo período laborado.
Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado
possui como fundamento matéria eminentemente constitucional,
porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos arts. 37, incisos II e
IX, e 39, § 3º, da Constituição da República.
O recurso especial possui fundamentação vinculada,
destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação
uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a
examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III,
da Carta Magna.
Nesse sentido, confiram-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014, destaque meu).
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REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE.
1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988.
2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014, destaques meus).
Ressalte-se, outrossim, que o referido óbice sumular impede
o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do
permissivo constitucional.
A propósito:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR. BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO PASSÍVEL DE CONHECIMENTO PELAS ALÍNEAS 'A' E 'C' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF .
1. A natureza constitucional da matéria referente à base de cálculo da contribuição ao SENAR, aliada ao óbice da Súmula n. 284 do STF, impede o conhecimento do recurso especial seja pela alínea 'a' do permissivo constitucional, seja pela alínea 'c'.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307559/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. ALÍNEA "C". IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE DISSÍDIO COM JULGADOS DO STF. PRECEDENTES. SIGILO BANCÁRIO. ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001 .
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Centrando-se a apontada divergência do acórdão recorrido com
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julgados do Supremo Tribunal Federal - proferidos dentro da atual competência constitucional daquela Corte Superior - mostra-se descabido o manejo do recurso especial pela alínea "c", uma vez que não se insere no rol de atribuições desta Corte uniformizar a interpretação de matéria constitucional, por usurpar atribuição do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: REsp. Nº 780.275 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Conv. Carlos Fernando Mathias, julgado em 19/6.2008; REsp. Nº 668.724 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 13.05.2008.
3. Os pressupostos fáticos fixados pela Corte de Origem estabeleceram que a PARTICULAR foi autuada não em solidariedade por ser cônjuge ou ex-cônjuge do terceiro investigado criminalmente, mas como contribuinte, situação que ostenta em razão de ser titular da conta bancária conjunta, ou seja, ostenta "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, I, do CTN).
4. Sendo assim, é desimportante e descabida qualquer alegação a respeito de seu estado civil em relação ao terceiro investigado criminalmente, posto que foi autuada por fato gerador próprio e não de terceiro. O recurso, então, não merece provimento no ponto pela alegada violação ao art. 535, do CPC, e em relação à violação ao art. 124, do CTN; arts. 265, 1.643 e 1.644, do CC/2002, que tratam da solidariedade, o recurso sequer merece conhecimento, posto que não prequestionados os dispositivos legais pertinentes. Súmula n.
282/STF.
5. A Corte de Origem bem evidenciou, também no trecho suso transcrito, a existência prévia de processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso que possibilitasse às autoridades e os agentes fiscais tributários da União o exame dos registros de instituições financeiras referentes a contas de depósitos e aplicações da PARTICULAR, consoante o exige o art. 6º, da LC n. 105/2001.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1502678/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015 - destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2016.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
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