27 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 44677 MG 2014/0015894-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 06/02/2014
Relator
Ministro GILSON DIPP
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 44.677 - MG (2014/0015894-3) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : FRANCESCO PABLO PIRES (PRESO) ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCESCO PABLO PIRES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem anteriormente impetrada, mantendo a custódia cautelar do recorrente. Consta dos autos que o recorrente teve sua prisão preventiva decretada, sob acusação de suposta prática do delito descrito nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, pretendendo a revogação da segregação cautelar, argumentando a carência de fundamentos do decreto prisional, bem como a ausência dos requisitos da prisão preventiva. O mandamus, no entanto, foi denegado, entendendo o Tribunal a quo presentes os requisitos necessários à manutenção da custódia, considerando-se que o paciente é contumaz na prática delitiva. No presente recurso, a defesa reitera os argumentos iniciais, alegando a carência de fundamentação do decreto prisional, bem como ausência dos requisitos da prisão preventiva, pretendendo, já em liminar, a concessão de liberdade provisória ao paciente. Entretanto, não se pode acolher a pretensão liminar, pois não se verifica, em princípio, ilegalidade flagrante no acórdão atacado, fazendo-se ausentes os requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito de urgência. Ademais, o reconhecimento do pedido confunde-se com o próprio mérito do recurso, o qual será analisado em momento próprio. Diante do exposto, indefiro a liminar. Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Após, façam-se conclusos os autos à Relatora. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 31 de janeiro de 2014. MINISTRO GILSON DIPP Presidente em exercício