27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 207670 BA 2011/0119117-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
14B
HABEAS CORPUS Nº 207.670 - BA (2011/0119117-8)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : E N DE A
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de E. N.de A., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Alegam os impetrantes, em síntese, a ocorrência de ilegalidade porque o paciente, condenado por atentado violento ao pudor – 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão –, teve fixado o regime fechado para o cumprimento de pena e, no caso, fazia jus a regime mais benéfico diante das circunstancias judiciais. Requer, diante disso e liminarmente, a imposição de regime mais brando para o cumprimento da reprimenda.
Decido.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos é pelo pelo não conhecimento do writ e, acaso conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
Verifica-se da leitura atenta do acórdão impugnado, que a irresignação não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Como bem ressaltou o Ministério Público Federal em seu parecer à e-fl. 128, "tal questão (pedido de fixação do regime inicial semiaberto) não foi sequer suscitada na origem (conforme se observa do acórdão hostilizado, às fls 42/49), não há como, agora, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância".
Assim, a análise, por este Superior Tribunal, do pedido do paciente, cujo mérito sequer foi analisado pela Corte Estadual, configura inegável supressão de instância.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA APÓS A VIGÊNCIA DA NORMA. ACÓRDÃO OMISSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O tema que não foi examinado pelo Tribunal de origem não
pode ser apreciado, agora, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Se a apelação da Defesa foi julgada quando já estava em vigor a
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Lei nº 11.343/2006, a Corte de origem deveria ter examinado a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, daquele diploma legal. A omissão do aresto atacado configura manifesto constrangimento ilegal, que deve ser sanado de ofício, para que o Tribunal de origem enfrente a matéria.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar
que o Tribunal de origem manifeste-se sobre a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
(HC nº 106.887/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe
10/5/2010)
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. EXECUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
1. Conforme se observa dos presentes autos, a questão acerca da
benesse da progressão de regime prisional não foi examinada nas instâncias ordinárias, mormente porque, sequer, foi postulado pedido de progressão junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, o que inviabiliza o conhecimento do presente writ no tocante ao benefício.
2. Ademais, a concessão de progressão de regime e/ou de
livramento condicional se condiciona ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, matéria de competência do Juízo das execuções, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apreciar originariamente o pedido, sob pena de supressão das instâncias ordinárias.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC nº 101.834/MS, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
30/6/2008)
À vista do exposto, ao presente habeas corpus nego seguimento (art. 38 da Lei nº 8.038/90 e art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2012.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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