5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1495146 MG 2014/0275922-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 11/02/2015
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 - MG (2014/0275922-0) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM ADVOGADOS : MARCELA FARIA DE ALMEIDA PATRÍCIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA XAVIER E OUTRO (S) RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR E OUTRO (S) RECORRIDO : ALAIR ROSA DA SILVA RECORRIDO : VALDE FERREIRA VENUTO RECORRIDO : ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ ADVOGADO : WALTER DE ALMEIDA INTERES. : ESTADO DO PARÁ - "AMICUS CURIAE" PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO (S) DESPACHO Por meio da petição de fls. 416/418, o Estado de Roraima argumenta que: A questão ora tratada é de se atentar que se refere ao mesmo tema tratado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 no Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional nº 62/09 e a inconstitucionalidade parcial por arrastamento da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9494/97. Atualmente o processo aguarda o voto-vista do Min. Dias Toffoli e a apreciação de questão de ordem, pugnando pela modulação dos efeitos do julgamento conjunto de ambas as ADIs. Com base nesses argumentos, requer "o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo das ADIs 4.357 e 4.425 no Supremo Tribunal Federal". Não obstante tal requerimento, eventual sobrestamento do feito será submetido à Primeira Seção/STJ quando da inclusão em pauta, na forma prevista no art. 543-C, § 6º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator