16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2014/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
A8
RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146 - MG (2014/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM
ADVOGADOS : MARCELA FARIA DE ALMEIDA PATRÍCIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA XAVIER E OUTRO(S)
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : ALAIR ROSA DA SILVA
RECORRIDO : VALDE FERREIRA VENUTO
RECORRIDO : ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ
ADVOGADO : WALTER DE ALMEIDA
INTERES. : ESTADO DO PARÁ - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR : JOSÉ ALOYSIO CAVALCANTE CAMPOS E OUTRO(S)
DESPACHO
Por meio da petição de fls. 416/418, o Estado de Roraima argumenta que:
A questão ora tratada é de se atentar que se refere ao mesmo tema tratado no julgamento das ADIs 4357 e 4425 no Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n° 62/09 e a inconstitucionalidade parcial por arrastamento da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9494/97.
Atualmente o processo aguarda o voto-vista do Min. Dias Toffoli e a apreciação de questão de ordem, pugnando pela modulação dos efeitos do julgamento conjunto de ambas as ADIs.
Com base nesses argumentos, requer "o sobrestamento do processo até o julgamento definitivo das ADIs 4.357 e 4.425 no Supremo Tribunal Federal".
Não obstante tal requerimento, eventual sobrestamento do feito será submetido à Primeira Seção/STJ quando da inclusão em pauta, na forma prevista no art. 543-C, § 6º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de fevereiro de 2015.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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REsp XXXXX 2014/XXXXX-0 - Documento Página 1 de 1