5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.490 - DF (2008/0273674-1)
RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
RECORRENTE : MARCELLO VINÍCIUS CAMPELO LIMA MORORÓ
ADVOGADO : ANTÔNIO CÉSAR CAVALCANTI JUNIOR E OUTRO(S)
RECORRIDO : DISTRITO FEDERAL
PROCURADOR : ISABEL PAES DE ANDRADE BANHO E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO.
1. O rito do Mandado de Segurança demanda a comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante.
2. O direito do militar ao ressarcimento da promoção por preterição é reconhecido nos casos em que a sentença criminal negar a autoria ou declarar a inexistência do fato delituoso, não o comportando na hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição.
3. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto
por MARCELLO VINÍCIUS CAMPELO LIMA MORORÓ, com fundamento no art. 105,
II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, que denegou a segurança pleiteada, nos termos da seguinte
ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM AS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO E IMPRONÚNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO PELA AUTORIDADE
INQUINADA COATORA DA NORMA DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A prescrição da pretensão punitiva não se equipara à absolvição e impronúncia, hipóteses em que o artigo 17, alínea "c', da Lei nº 6.645/79
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RMS 28490 2008/0273674-1 - Documento Página 1 de 1
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autoriza o ressarcimento de preterição à promoção.
II - "Tanto na doutrina quanto na jurisprudência é firme o entendimento no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes, estando a Administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência ou a autoria do crime" (STJ - RMS 20660/GO)
III - Inexiste violação a direito líquido e certo a ser sanada pela via estreita do writ quando a autoridade inquinada coatora cumpriu, rigorosamente, a Norma de regência.
IV - Segurança denegada.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão de origem deve ser reformado, pois consta dos autos prova cabal de violação a direito líquido e certo.
A Procuradoria-Geral da República, no parecer às fls. 225/230, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO
Não assiste razão ao recorrente.
Verifica-se dos autos, que o ora recorrente se insurge contra sua não promoção por ressarcimento de preterição ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar do DF.
Alega que tem direito à promoção perseguida, pois a prescrição da pretensão punitiva in abstrato equipara-se às hipóteses de absolvição e impronúncia.
Entretanto, esta Corte já assentou o entendimento de que o militar apenas tem direito ao ressarcimento da promoção por preterição nos casos em que a sentença criminal negar a autoria ou declarar a inexistência do fato delituoso, não comportando a hipótese de extinção da punibilidade pela prescrição, como é o caso dos autos.
Neste sentido, eis os precedentes:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. PRETENSÃO A RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE À CONDENAÇÃO. HIPÓTESE SEM PREVISÃO LEGAL. ART. 18 DO DECRETO Nº 77.920/76. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. ART. 255 DO RISTJ.
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I – Dada a peculiaridade de que trata a lei de regência, que, como visto, só admite os reflexos da sentença criminal na situação funcional do militar em duas hipóteses (quando nega a autoria ou declara a inexistência do fato delituoso), não se há de entender com repercussão na esfera administrativa, a decisão do juízo criminal que declarou extinta a punibilidade pela prescrição superveniente à condenação.
II - Dissídio jurisprudencial não comprovado, haja vista que, olvidando as exigências das regras regimentais (RISTJ, art. 255 e §§), o recorrente se limitou apenas à ementa de julgados do antigo Tribunal Federal de Recursos, sem mostrar, através do cotejo analítico, a similitude dos casos.
Recurso não-conhecido.
(REsp 330.741/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 265)
ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA PENAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA – DEMISSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE -INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1 – A teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, não basta a simples transcrição de ementas para apreciação da divergência jurisprudencial (art. 105, III, alínea "c", da CF), devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. Inocorrendo isto na espécie, impossível o seu conhecimento sob este prisma.
2 - Não há que se falar em ilegalidade da pena administrativa de demissão, em virtude da não condenação do réu na esfera criminal, devido à extinção de sua punibilidade pela ocorrência da prescrição retroativa. Outrossim, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais têm sido unânimes ao afirmarem que somente excetua-se a esta regra, a hipótese de absolvição criminal fundamentada na inexistência do fato criminoso ou na negativa de autoria, o que não é o caso dos presentes autos.
3 – Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, desprovido.
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(REsp 260486/GO, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2001, DJ 29/10/2001, p. 243)
Assim sendo, como o rito do Mandado de Segurança demanda a comprovação initio litis do fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, ante a ausência de comprovação pré-constituída da alegada violação, não há como prosperar o remédio constitucional ora em exame.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2012.
MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ)
Relator
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