17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2013/XXXXX-2 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.379.269 - SP (2013/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE : W J DOS S - MENOR IMPÚBERE
REPR. POR : S F DOS S E OUTROS
ADVOGADO : PAULO FERNANDO RONDINONI
RECORRIDO : COMPANHIA DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO COSESP
ADVOGADOS : PAULO FERNANDO RONDINONI MAURÍCIO SURIANO EDUARDA GOMES DE VILHENA E OUTRO(S)
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por W. J. DOS S. e OUTROS, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento dirigido contra rejeição de impugnação a cumprimento de sentença, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Seguro de vida. Impugnação ao cumprimento de sentença. Correção monetária devida a partir da recusa indevida e juros de mora, da citação.
Agravo parcialmente provido.
Nas razões do especial, os insurgentes sustentam que o acórdão hostilizado incorreu em violação do artigo 397 do Código Civil de 2002, ao argumento de que os juros moratórios devem incidir, na hipótese, a partir do evento danoso (recusa do pagamento da indenização securitária devida) e não da citação.
Apresentadas contrarrazões ao apelo extremo, o qual foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Não merece guarida o reclamo.
1. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte , o cômputo dos juros moratórios, resultantes de inadimplemento de obrigação contratual, inicia-se na data da citação do réu, por força da norma cogente inserta no artigo 405 do Código Civil de 2002.
A propósito, confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO-SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso.
2. Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003 (Código Civil de 1916, art. 1.062) e, a partir de então, à taxa de 1%, ao mês (Código Civil de 2002, art. 406). Precedentes.
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Superior Tribunal de Justiça
3. Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros moratórios possuem como termo inicial a data da citação.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão apontada (EDcl no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, Julgamento 21/08/2012, DJe 29/08/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. ENUNCIADO N. 115/STJ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA. CONDENAÇÃO EM MULTA E INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. ART. 219 DO CPC. ENUNCIADO N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 5/STJ. 1. Inexistência de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, a teor do Enunciado n. 115/STJ.
2. Incidência dos juros de mora, em se tratando de inadimplemento contratual, a partir da citação válida. Enunciado n. 83/STJ.
3. Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. Enunciado n. 5/STJ.
4. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO GRÊMIO RECREATIVO E ESCOLA DE SAMBA MOCIDADE INDEPENDENTE DE PADRE MIGUEL NÃO CONHECIDOS, COM MULTA E INDENIZAÇÃO, E AGRAVO REGIMENTAL DE SASHA PRODUÇÕES PROMOÇÕES E PUBLICIDADE LTDA DESPROVIDO (AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, - TERCEIRA TURMA, Julgamento 26/06/2012, DJe 29/06/2012).
Na hipótese ora em foco, a obrigação descumprida originou-se de contrato de seguro de vida, sobressaindo, portanto, a consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ a obstar o processamento do apelo extremo.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
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