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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro CESAR ASFOR ROCHA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_159267_b6788.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 159.267 - SP (2010/XXXXX-9) IMPETRANTE : MARINA SILVA REIS IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : MARIA LUZIA FERRARI (PRESA) DECISÃO Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Maria Luzia Ferrari, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 990.09.195654-6. A impetrante afirma que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 159, § 1º, do Código Penal. Sustenta, em suma, a falta dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a ocorrência de constrangimento ilegal porque a paciente, advogada, não está presa em Sala de Estado Maior. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a transferência da paciente para Sala de Estado Maior ou para prisão domiciliar. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida liminar requerida. A concessão de tutela urgente, ainda em cognição sumária e singular, exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. No caso concreto, não se evidencia, estreme de dúvidas, a plausibilidade do direito vindicado, o que desautoriza esta Presidência, de forma prematura, a desconstituir o ato impugnado, que não se mostra, prima facie, desarrazoado ou carente de fundamentação. Ademais, o acórdão impugnado concedeu parcialmente a ordem para que a paciente seja transferida para "prisão especial, nas dependências do 89º Distrito Policial - Morumbi" (fl. 362). Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após recebidas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 21 de janeiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente
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