6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 158598 SP 2010/0000608-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 09/02/2010
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 158.598 - SP (2010/0000608-9) IMPETRANTE : MARIA CRISTINA HERRADOR RAITZ COVENCOVE IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : EDMILSON MARTINS DE OLIVEIRA (PRESO) DECISÃO Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Edmilson Martins de Oliveira, preso e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 288, caput, do Código Penal, e 22 (vinte e duas) vezes no art. 297, caput, c/c art. 29, caput, e 69, todos do Código Penal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 993.08.040.735-5. Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 20/3/2007, com a conversão da custódia em prisão preventiva em 30/3/2007. Permaneceu foragido e foi acautelado novamente em 2009. A impetrante alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, acenando, ainda, com a falta de fundamentação do decreto prisional. Afirma que a custódia amparou-se apenas na gravidade abstrata do delito e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis. Aduz, também, excesso de prazo para a formação da culpa, ao argumento de que a instrução criminal já está encerrada com relação aos co-acusados que, inclusive, tiveram a prisão preventiva revogada. Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia, a fim de que o paciente possa aguardar o julgamento em liberdade. Decido. Não estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida urgente requerida, porque, segundo precedentes desta Corte, o prazo da instrução criminal não é absoluto (dentre outros, HC n. 41.570/SP, DJ de 7.11.2005, Relator em. Ministro Felix Fischer) e pode ser razoavelmente alongado em razão das circunstâncias do caso concreto, como ocorre na espécie, em que há notícia nos autos de que o paciente permaneceu foragido. Ademais, não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois os motivos expostos no decisório de primeiro grau (fls. 67-68) e no acórdão impugnado mostram-se, em princípio, suficientes para fundamentar a custódia cautelar do paciente. Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do aresto estadual: "Em suma, as arguições não trazem, substancialmente, fato novo e decisivo a viabilizar o reexame do pedido, portanto, configurando mera reiteração do anterior, já apreciado. De todo modo, apenas para reforço de argumento, a prisão preventiva deve ser mantida. A decisão, embora sucinta, abarcou a tese do impetrante. Não há falar-se em nulidade, portanto. O fato é que o paciente encontra-se foragido, não tendo se apresentado até o momento. Ademais, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, tratando-se de crimes dolosos e apenados com reclusão, de vasta repercussão local. A própria característica dos delitos, qual seja, falsificação de documentos públicos, para possibilitar o ingresso de pessoas em outro país, impõe a prisão processual, pois revela periculosidade social, desprezo para com as normas éticas e legais vigentes. Isso sem mencionar o fato de pesar contra o paciente, em primeiro momento, a evasão do distrito da culpa, em evidente intuito de frustrar a aplicação da lei. Assim, inequívoco o periculum libertatis, a ensejar a adoção da medida imposta" (fl. 22). Ante o exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após recebidas, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Brasília, 21 de janeiro de 2010. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente