10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MG 2011/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 70.134 - MG (2011/0248510-5) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADVOGADO : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO (S) AGRAVADO : PONTAL EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO : TERESA REZENDE E SANTOS E OUTRO (S) INTERES. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional em face de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRARIA. IMISSÃO NA POSSE. INVASÃO. LC 76/93. ART. 2º, § 6º, LEI 8.629/93. IMPOSSIBILIDADE. 1. Restaram provadas as reiteradas invasões no imóvel pelos documentos juntados aos autos. O próprio apelante admite a ocorrência do esbulho, conforme constatado no Laudo de Vistoria e Avaliação por ele realizado e mesmo tendo conhecimento que a área das Fazendas Tabocas, Pacu e Covancas eram objeto de esbulho no momento da vistoria, veio realizá-la, no período de 06 a 16/09/2005, havendo, pois, violação ao disposto no art. 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93. 2. O imóvel invadido não pode ser vistoriado, avaliado e desapropriado, em face da vedação contida no artigo 2º, § 6º, da Lei nº 8.629/93. 3. A norma do artigo 2º da referida lei é norma de ordem pública, o que torna impraticável pelas partes a transação, ou até mesmo, a renúncia em relação ao disposto na mesma. 4. Apelação e remessa oficial improvidas. O agravante sustenta a nulidade do acórdão recorrido, por violação aos arts. 535, II, 165 e 458, II e III, do CPC. Alega, também, ofensa ao art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93. A matéria merece melhor análise, razão pela qual dou provimento ao agravo para determinar que o presente feito seja reautuado como recurso especial. Publique-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2012. Ministro Castro Meira Relator