19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP 2012/XXXXX-9
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.306 - SP (2012/XXXXX-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ALTEC SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA ADVOGADO : JURANDIR CARNEIRO NETO E OUTRO (S) RECORRIDO : MUNICÍPIO DE RIO CLARO ADVOGADO : JOSÉ CÉSAR PEDRO E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERES. : DERMEVAL DA FONSECA NEVOEIRA JUNIOR E OUTRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC. PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. ART. 525, INCISO II, DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.102.467/RJ, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ALTEC Soluções em Informática Ltda, com fulcro na alínea c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 215): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto levando-se em conta a publicação da decisão que apreciou o pedido de reiteração. Intempestividade. Aplicação do artigo 522 do Código de Processo Civil. O pedido de reconsideração, isolado, não interrompe nem suspende o prazo para recurso. Recurso não conhecido. Apresentados embargos de declaração, esses foram rejeitados, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração se prestam para questionar omissão, obscuridade ou contradição, existentes no corpo do acórdão. Artigo 535 do Código de Processo Civil. Recurso de Agravo de Instrumento que prescinde de peças facultativas que possibilite o entendimento da causa e, conseqüentemente, o deslinde da controvérsia. Não cumprimento do disposto no art. 525, inciso II, do CPC. Ônus da parte. Embargos de declaração com caráter infringente. Caráter que foge a sua natureza, por não ser recurso. Embargos rejeitados Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 525, inciso II, do CPC. Alega que "a ausência de juntada de peças facultativas, previstas no art. 525, inciso II, do CPC, não pode servir de fundamento para o não-conhecimento do agravo de instrumento Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 294). É o relatório. Passo a decidir. A insurgência merece ser acolhida. O recurso merece acolhida. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.102.467/RJ, da relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, sob o regime do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil (recursos repetitivos) e da Resolução 8/2008-STJ, firmou entendimento no sentido de que a ausência de peças facultativas previstas no artigo 525, II, do CPC, consideradas necessárias ou essenciais à compreensão da controvérsia, não enseja a inadmissão liminar do recurso, devendo ser concedido ao agravante prazo para a complementação do instrumento. O referido julgado restou ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe 29/08/2012) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem examine o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante como entender de direito, após a intimação para a juntada das peças que considerar necessárias à exata compreensão da controvérsia. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 08 de fevereiro de 2013. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator