29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 171.496 - PI (2012/0090202-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO : EDER JACOBOSKI VIEGAS E OUTRO(S)
AGRAVADO : SP COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO : FÁBIO RENATO BOMFIM VELOSO E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ.. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB contra decisão denegatória de recurso especial intentado em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONAB. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO. ATRASO NA ENTREGA. MULTA CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATADA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I. Não logrou a CONAB elidir a afirmação de que o 'atraso' na entrega do produto adquirido se deu em razão de determinação dela própria, e não por culpa ou desídia da empresa contratada. Isso sem falar que a própria CONAB descumpriu o contrato ao efetuar pagamentos em atraso, não tendo demonstrado, por outro lado, eventuais prejuízos advindos do retardamento a que ela deu causa, em função de problemas com o selo ABIMA.
II. O princípio constitucional da razoabilidade – ou proporcionalidade ampla, na dicção de Dirley da Cunha Júnior – 'veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais' (Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., Salvador, Podium, 2007, pp. 47).
III. Não provimento do recurso de apelação (e-STJ FL. 434).
Os embargos de declaração foram desprovidos (e-STJ FLS. 454/457).
No recurso especial, a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 535 do Código de Processo Civil e 3º e 41 da Lei 8.666/93. Aduz omissão no acórdão recorrido não sanada em manifestação jurisdicional provocada nos embargos de declaração, o qual visava aclarar suposta ausência de manifestação quanto à marca do produto fornecido estar em discordância com o contrato firmado entre as partes. Motivo pelo qual o ora recorrente considerou justificativa suficiente para considerar descumprida cláusula contratual e determinar a aplicação de multa.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 520).
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Decisão negativa de admissibilidade à e-STJ fls. 521.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, quanto à violação ao artigo 535 do CPC, a recorrente alega que o Tribunal de origem foi omisso porquanto não teria se manifestado acerca de todas questões relevantes quanto à possibilidade de aplicação de multa por descumprimento contratual da parte.
Não merece guarida a pretensão da recorrente. As proposições poderão ou não serem explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
In casu, o Tribunal estadual analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, inclusive em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A RECEBER. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que tendo encontrado motivação suficiente para embasar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de
infringência do julgado.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1.197.200/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24.11.2011)
PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 515, II, E 535, II, TODOS DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
[...]
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. Não ofende os arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 39.815/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23.11.2011)
Por oportuno, ocorre que a leitura dos autos revela que o Tribunal de origem não apreciou a tese relacionada à apontada violação do artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93, o que impossibilita o julgamento do recurso nesses aspectos, por ausência de prequestionamento, nos
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termos da Súmula 211/STJ.
Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS E EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No pertinente à apontada violação ao art. 535 do CPC, não se pode conhecer do recurso, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os arts. 422, 476, 884, 944 e 945 do Código Civil e art. 1º-F da Lei 9.494/97, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 136.527/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE ESTAÇÃO RODOVIÁRIA.
PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85/STJ. ARTIGO 6º, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Estando ainda em curso a execução do contrato administrativo, não há falar em transcurso do prazo decadencial ou prescricional.
2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula do STJ, Enunciado nº 85).
3. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." (Súmula do STJ,
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Enunciado nº 211).
4. Em não tendo sido apreciada a tese recursal relativa ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, a parte deveria vincular a interposição do recurso especial à violação do artigo 535 do Código de Processo Civil e, não, ao dispositivo tido como violado, mas não apreciado.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1167773/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 25/11/2010)
Ademais, ainda que se considerasse superada a questão supracitada do prequestionamento, quanto ao descumprimento de cláusula contratual e a consequente aplicação de multa, trago trecho do acórdão recorrido, que decidiu pela inocorrência de descumprimento de cláusulas contratuais por parte da ora recorrida, nos seguintes termos (e-STJ 341/432):
Pois bem. Consoante observa o julgador monocrático, não logrou a CONAB em elidir a afirmação de que o 'atraso' na entrega do produto adquirido se deu em razão de uma determinação dela própria, e não por culpa ou desídia da empresa contratada. Isso sem falar que a própria CONAB, como visto linhas acima, descumpriu o contrato ao efetuar pagamentos em atraso, não tendo demonstrado, por outro lado, eventuais prejuízos advindos do retardamento a que ela deu causa, em função de problemas com o selo ABIMA.
O princípio constitucional da razoabilidade – ou proporcionalidade ampla, na dicção de Dirley da Cunha Júnior – 'veda que a Administração Pública aja com excesso ou valendo-se de atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais', constituindo 'uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive a de nível constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico' (Curso de Direito Administrativo, 6ª ed., Salvador, Podium, 2007, pp. 47/48). (e-STJ FL. 432)
Dessa forma, mostra-se inviável a reforma do acórdão recorrido no sentido de reconhecê-la tal como pretendido pelo recorrente. Isso porque, conforme exposta a tese nas razões do apelo nobre, seria inevitável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível de acordo com o entendimento sufragado na Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA -ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE, JUSTA RECUSA PARA DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE PELO DESEMBARAÇO ADUANEIRO - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTE STJ - RECURSO IMPROVIDO.
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(AgRg no AREsp 13.702/RO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 02/10/2012)
Com essas considerações, CONHEÇO do agravo, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de fevereiro de 2013.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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