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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 14 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_HC_161378_c9941.pdf
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Decisão

HABEAS CORPUS Nº 161.378 - SP (2010/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA IMPETRANTE : LUIZ TOMÁZ DIONÍSIO IMPETRADO : JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DE TUPà - SP PACIENTE : CLAUDIO ROGÉRIO GUILHERMITI (PRESO) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO ROGÉRIO GUILHERMITI, apontando como autoridade coatora o Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP. Narra o impetrante que o Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão ao regime aberto formulado em favor do paciente, apesar deste "já possuir lapso temporal (critério objetivo) e bom comportamento (critério subjetivo)" (fl. 1). Requer “as providências legais, já que não dispõe de recursos para contratar advogado particular” (fl. 3). É o relatório. O impetrante aponta como autoridade coatora o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã/SP, buscando a concessão ao paciente da progressão ao regime aberto. Dispõe o artigo 105, I, c, da Constituição Federal, que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em questão. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte Superior. Por tais motivos, indefiro liminarmente o habeas corpus, conforme disciplina do artigo 210 do RISTJ, e determino que se oficie à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para que pleiteie o que entender cabível na espécie em favor do paciente. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Sem recurso, ao arquivo. Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2010. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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