28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - ImpVC no MANDADO DE SEGURANÇA: ImpVC no MS 15877 DF 2010/0202015-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 15/02/2012
Relator
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
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Decisão
ImpVC no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15.877 - DF (2010/0202015-0) RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA IMPETRANTE : DJALMA ANDRELINO DE SOUZA ADVOGADO : IGOR DANIN TOKARSKI E OUTRO (S) IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA INTERES. : UNIÃO DECISÃO Impugnação ao valor da causa requerida pela União nos autos do MS 15.877/DF, impetrado por Djalma Andrelino de Souza. Diz a União ser inepta a petição inicial porque o valor atribuído à causa, dez mil reais, não condiz com o proveito econômico que poderia resultar da concessão da segurança, este superior a cento e oitenta mil reais. Requer, por isso, a extinção do feito sem julgamento do mérito por inépcia da inicial ou, alternativamente, "a emenda para a devida adequação do valor da causa" (fl. 5). Intimado para se manifestar quanto à impugnação, o impetrante apresentou a petição de fls. 8 e 9, na qual requer a emenda, atribuindo-se à causa o valor de cento e oitenta e um mil, setecentos reais e trinta e três centavos (R$ 181.700,33). O pedido de emenda à inicial é de ser deferido. Com efeito, tendo a pretensão conteúdo econômico, por se buscar o recebimento de valor certo e decorrente de reparação, deve o valor atribuído à causa refletir o exato proveito que é buscado. Nesse sentido: "Processual Civil. Recurso Especial. Mandado de Segurança. Incidente de impugnação ao valor da causa. Vantagem econômica imediata e quantificável. Valor da causa. Proveito econômico perseguido. - Se o writ tem por objeto a tutela de direito líquido e certo que possui expressão financeira imediata e quantificável, deve o valor dado à causa refletir o exato proveito econômico perseguido" ( REsp 436.203/RJ, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17.2.2003). Ressalto que, ante à possibilidade de saneamento mediante emenda da inicial, prevista no art. 284 do Código de Processo Civil, não há como acolher o pedido de extinção do feito. Diante disso, acolho o pedido de emenda da inicial para atribuir à causa o valor de cento e oitenta e um mil, setecentos reais e trinta e três centavos (R$ 181.700,33), prejudicada a presente impugnação. Junte-se cópia da presente decisão aos autos do MS 15.877/DF. Publique-se. Brasília, 06 de fevereiro de 2012. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator