28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1415375 BA 2013/0363778-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.375 - BA (2013/0363778-0)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO : A A DA S
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.265.821/BA
1. O Ministério Público tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação de alimentos em prol de menor e na qualidade de substituto processual, independentemente da situação fática referente ao exercício do poder familiar dos pais, da condição em que se encontra esse menor ou ainda da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca onde reside o menor.
2. Preliminar julgada prejudicada. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação por ele interposta nos autos da execução de alimentos que ajuizou no interesse dos menores L. N. N. da S. e outros, representados por sua mãe M. N. da S.
O julgado traz a seguinte ementa:
" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES SOB O PÁTRIO PODER DA GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO .
O STJ já pacificou o entendimento de que o Ministério Público não tem legitimidade para propor ação de alimentos em favor de menor que esteja sob pátrio poder de um dos genitores" (e-STJ, fl. 42).
Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente ao deixar de reconhecer a legitimidade ad causam do Ministério Público para ajuizar ação de execução de alimentos na condição de substituto processual de menores de idade.
Preliminarmente, suscita a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 476, parágrafo único, do CPC, argumentando que há divergência entre a Terceira e a Quarta Turmas acerca do tema. Defende ser inaplicável, por essa razão, a Súmula n. 83/STJ.
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Aduz que o referido art. 201, II, do ECA não impôs nenhuma condição ou limitação para o exercício de tal prerrogativa pelo Ministério Público, salientado que a Defensoria Pública instalada na comarca atua de forma precária, com expediente de apenas dois dias na semana.
A parte recorrida não foi intimada para apresentar contrarrazões, por não possuir advogado constituído nos autos (e-STJ, certidão de fl. 76).
Admitido o recurso na origem (e-STJ, fls. 77/79), ascenderam os autos ao STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 96/100).
É o relatório. Decido.
I - DA PRELIMINAR
Como relatado, a parte recorrente requer, em preliminar, que seja instaurado um incidente de uniformização de jurisprudência com base no disposto no art. 476 do CPC, em razão de suposta divergência entre o entendimento da Terceira e o da Quarta Turma do STJ.
A questão está prejudicada, tendo em vista o superveniente julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.265.821/BA pela Segunda Seção (relator Ministro Luis Felipe Salomão).
II - DO MÉRITO
Ultrapassada essa questão, ressalto que, no mérito, versa o presente recurso especial sobre a legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo de execução de alimentos como substituto processual de menor.
Esse foi, precisamente, o cerne da controvérsia definido por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.3265.821/BA, que, doravante, deve nortear todos os julgados que versem sobre a legitimidade do Ministério Público e a interpretação do art. 201, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente em casos similares ao presente.
A propósito, o acórdão recebeu esta ementa:
"DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE ALIMENTOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, aprovam-se as seguintes teses:
1.1. O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente.
1.2. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
2. Recurso especial provido."
Toda a fundamentação já foi desenvolvida por ocasião do referido julgamento, que ora se adota, inclusive em prestígio à uniformização da jurisprudência.
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Ante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade do Ministério Público do Estado da Bahia. Por conseguinte, determino o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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