9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX MG 2011/XXXXX-5 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.084 - MG (2011/0179976-5)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : RENILDA PRADO ASSIS
ADVOGADO : JULLYO CEZZAR DE SOUZA E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
O v. acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, restou assim ementado, verbis:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES PESSOAIS DA SEGURADA -INCAPACIDADE TOTAL - BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA CITAÇÃO -JURISPRUDÊNCIA DO TRF DA 1ª REGIÃO - JUROS MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Em que pese o laudo não afirmar categoricamente que há incapacidade total, mas sim parcial e permanente, as condições pessoais da demandante, decorrentes da idade avançada (quase 60 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (cortadeira), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar profissionalmente e ser integrada ao competitivo mercado de trabalho. Precedente: AC nº 1998.38.00.030430/MG, Rel. Juíza Federal Mônica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do e. T.R.F. da 2ª Região, DJ de 06.08.07, pág.51.
2. Á míngua de requerimento administrativo prévio, o benefício há de ser concedido a partir da citação (AC 2006.01.99.004771-1/MG, Rel. Des. Fed. Neuza Maria Alves da Silva, 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 19.11.07, pág.128).
3. Prejudicada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela em função do julgamento da apelação.
4. As prestações em atraso devem ser corrigidas, a partir da data de vencimento de cada parcela em atraso, conforme a Lei nº 6.899/81 e observando-se os índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal, nos termos das Súmulas nº 148 do Superior Tribunal de Justiça e nº 19 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Na linha do entendimento desta Turma, os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores.
6.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 05/03/2012 Página 1 de 5
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sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281).
7. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, conforme itens 4, 5 e 6." (fl.90, e-STJ)
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou o arts. 535, I e II, do Código de Processo Civil e arts. 42 e 43, da Lei 8.213/91 e ainda aponta o dissídio jurisprudencial.
Decido:
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
No tocante ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a alegação de violação ao mencionado dispositivo, pois o Tribunal a quo se manifestou expressamente sobre todos os pontos argüidos e tidos como omissos pelo ora recorrente.
Para admitir-se o recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, a omissão tem de ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da quaestio nas Cortes superiores. No caso dos autos, não é o que se verifica.
Ademais, ainda que assim não fosse, impõe-se frisar que compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Tal raciocínio não origina contudo, a obrigação de dar respostas a dispositivos assinalados que não comportam maiores esclarecimentos em face da conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum. Desta feita, escorreito o v. acórdão recorrido. A esse respeito, seguem os seguintes precedentes:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESÍDUO DE 3,17%. BASE DE INCIDÊNCIA DO REAJUSTE. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VANTAGENS PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte.
2. Tendo a sentença transitada em julgado determinado a incidência do índice de 3,17% sobre a remuneração dos autores, não há como afastar as vantagens pessoais de natureza permanente do cálculo exequendo, pois compõem os vencimentos. Precedentes: REsp. 1.032.208/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 13.10.2009; AgRg no REsp.1.078.383/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 13.4.2009; e AgRg no REsp.1.063.199/PR, Rel.Min.PAULO GALLOTTI, DJe 23.3.2009.
3. Agravo Regimental desprovido.” (AgRg Resp nº 1059800 / PR, 5º Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 09/08/2010) -grifei.
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Melhor sorte não assiste ao Instituto recorrente no que diz respeito aos demais dispositivos apontados como violados.
A aposentadoria por invalidez, regulamentada pelo art. 42, da Lei nº 8.213/91 é concedida ao segurado, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, quando for esse considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Devendo a incapacidade ser verificada mediante exame médico-pericial .
A análise detida dos autos revela que as instâncias ordinárias concederam o benefício in comento à autora, pelo fato da segurada preencher todos os requisitos legais necessários.
A propósito, cita-se o seguinte trecho do acórdão a quo , que bem sintetiza suas razões de decidir:
“ 5. Prosseguindo, vê-se que o laudo da perícia médica anexado às fls. 34/36, registrou que a autora está acometida de "cervico-dorsalgia compatíveis com espondiloartrose cervico-dorsal", com sinais clínicos de "tendinite no ombro direito", com dor e impotência funcional e "osteoartrose" em ambos os joelhos. Acrescentou, ainda, que a incapacidade é "parcial e permanente", não sendo possível afirmar sobre a possibilidade de recuperação total, tampouco a data de início da incapacidade.
6. Em que pese o laudo não afirmar categoricamente que há incapacidade total, mas sim parcial e permanente, as condições pessoais da demandante, decorrentes da idade avançada (quase 60 anos), aliadas ao tipo de trabalho que exerce (cortadeira), cuja exigência de esforços físicos se mostra inafastável, e à presumível pouca instrução, permitem seguramente concluir pela incapacidade total, pois não é razoável supor que uma pessoa nessas condições possa se reabilitar profissionalmente e ser integrada ao competitivo mercado de trabalho.” (fl. 87, e-STJ).
Tendo as instâncias de origem fundamentado suas razões na prova pericial produzida nos autos, que, por sua vez, atendem ao comando normativo da matéria, sua revisão, nessa seara recursal, demandaria a análise de matéria fático-probatória, inadmissível nesta Corte pelo óbice da Súmula n.º 07/STJ.
A propósito, confira-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”(AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
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julgado em 23.8.2011, DJe 12.9.2011.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é necessário que sejam preenchidos todos os requisitos legais previstos na Lei de Benefícios da Previdência Social.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 6.12.2010.)
Ainda que assim não fosse, com relação à violação da alínea "c", verifica-se que o recorrente transcreveu trecho de julgados buscando comprovar a ocorrência de divergência jurisprudencial, sem, contudo, fazer o necessário cotejo analítico viabilizador do apelo especial. A identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255 do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Política de 1988. A esse respeito, nossa jurisprudência é uníssona.
Ilustrativamente, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO FIRMADO SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
(...)
9. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
10. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp XXXXX / MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/04/2011)
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1. Na via especial, é vedada a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido.
2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial. Súmula 7-STJ. Precedentes.
3. A teor da farta jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 255, parágrafos 1º e 2º do RISTJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp XXXXX / RS, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), DJe 24/02/2012)
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, inciso II, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2012.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator