14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 347.928 - PR (2001/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
EMBARGANTE : DISTRIBUIDORA WILSON DE CALÇADOS LTDA E
OUTRO(S)
ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO MARTINS E OUTRO RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO
EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO : PATRÍCIA NETTO LEÃO E OUTRO(S)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por DISTRIBUIDORA WILSON DE CALÇADOS LTDA E OUTRO(S), contra decisão, do e. Min. Massami Uyeda, assim ementada:
"RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - PRECEDENTES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR - ENUNCIADO 295/STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão foi omissa quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a incidência do referido diploma legal afastaria a cobrança da TR, pois esta fora pactuada por meio de contrato de adesão.
É o breve relatório.
Na hipótese vertente, não se divisa qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a integração do julgado, o que demonstra o intuito da embargante de ver reapreciada a matéria, propósito com o qual não se
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coaduna o recurso ora manejado.
Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto à incidência do CDC à presente hipótese, porquanto tal questão não foi objeto do recurso especial do embargado, Banco do Brasil S/A, e sim do ora embargante, no Ag nº 410.265/PR, em apenso, ao qual foi negado provimento.
Ademais, a incidência do CDC ao contrato não afastaria a possibilidade de cobrança da TR pelo banco, conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior.
Acerca do assunto, confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. LEI 9.298/96. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR.
I - A Lei nº 9.298/96, que alterou a redação do § único do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, reduzindo de 10% para 2% o valor da multa, não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência.
II - É admissível o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial (Súmula 93/STJ).
III - A taxa referencial somente pode ser adotada, como indexador, quando pactuada.
Agravo improvido." (AgRg no REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 10/04/2006 p. 179)
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. CAPITALIZAÇÃO. MULTA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. A cédula de crédito rural, de acordo com os arts. 9º e 10 do Decreto-Lei n. 167/67, é título executivo hábil a embasar o processo de execução.
2. Segundo a jurisprudência desta Casa, não há óbice a que a TR seja avençada pelas partes como fator de atualização monetária.
3. “A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” Súmula n. 93-STJ.
4. Descabe a redução da multa moratória de 10% para 2%, nos contratos firmados anteriormente à edição da Lei n. 9.298/96, de 1º.8.1996, que deu nova redação ao art. 52, § 1°, do CDC.
Documento: XXXXX - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 03/03/2010 Página 2 de 3
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5. Indevida é a comissão de permanência nas cédulas de crédito rural.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 299.435/MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 13/12/2004 p. 362)
"Civil e comercial. Agravo no recurso especial. Cédula de crédito rural. Capitalização mensal dos juros. Correção monetária pela TR.
- Desde que pactuada, afigura-se lícita a capitalização mensal dos juros nas cédulas de crédito.
- A Taxa Referencial (TR) pode ser utilizada como índice de correção monetária nas cédulas de crédito, desde que as partes tenham acordado nesse sentido.
Agravo no recurso especial desprovido." (AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2004, DJ 13/12/2004 p. 353)
Assim, não incidindo quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC, não há como prosperar os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a matéria apreciada.
Nesse sentido a jurisprudência pacífica desta Corte evidenciada nos seguintes precedentes: EDcl no MS 12.842/DF, 3ª SEÇÃO, MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 01.02.2008; EDcl no AgRg no Ag 880.328/MG, 1ª. TURMA, MIN. JOSÉ DELGADO , DJ de 01.02.2008; EDcl no REsp 969.109/RS, 2ª TURMA, MIN. CASTRO MEIRA; DJ de 27.11.2007; EDcl no AgRg no Ag 840.037/SP, 5ª TURMA, MIN. FÉLIX FISCHER , DJ de 22.10.2007; EDcl no REsp 539.736/SP, 3ª TURMA, MIN. CASTRO FILHO, DJ de 10.09.2007.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2009.
MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)
Relator