27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
car39
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 126.849 - MS (2011/0301683-4)
RELATOR : MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
AGRAVANTE : RUI DE PAULA VALIN
ADVOGADO : ELOI OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO(S)
AGRAVADO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : LEANDRO PEDRO DE MELO E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA - LAUDO PERICIAL APONTANDO QUE A PATOLOGIA DO SERVIDOR NÃO SE ENQUADRA NO ROL ESPECIFICADO NA LEI N. 2207/00 - DEFERIMENTO IMPLÍCITO DA JUSTIÇA GRATUITA -RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA -IMPROVIDO" (fl. 456).
O agravante aponta, nas razões do recurso especial, violação dos arts. 5º, XXXVI, 37, XV, 40, da CF e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil.
Sustenta que o laudo pericial no qual se baseou o Tribunal de origem foi lavrado por órgão pertencente ao Estado, ora recorrido, o que macula o resultado por confusão de interesses.
Aduz que a moléstia causadora de sua aposentadoria decorre do exercício de serviço penitenciário, ou seja, relacionada com o serviço prestado, cuidando-se de doença profissional.
Assevera que está sofrendo redução em sua remuneração por estar recebendo proventos proporcionais enquanto deveria ser integrais, em ofensa aos princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.
É o relatório. Decido.
Não merece prosperar o inconformismo.
De início, anoto que ofensa a dispositivos constitucionais não enseja a abertura da via eleita, visto que incompatível com o desenho normativo que ampara o recurso especial. Assim, torna-se inviável sua revisão em sede de recurso especial, sob
Superior Tribunal de Justiça
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pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegação violação do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, verifica-se que a matéria não foi debatida pelo acórdão recorrido tampouco foi alvo de embargos de declaração, estando ausente o prequestionamento, indispensável para abertura da via eleita. Incidência por analogia dos verbetes n. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso.
De qualquer modo, tendo o Tribunal de origem concluído que o agravante não comprovou que a doença que o acomete decorre de enfermidade especificada no rol taxativo da Lei Estadual que regulamentou o art. 40, § 1º, I, da CF, inviável a revisão do julgado, em sede de recurso especial, ex vi do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
Por fim, quanto à alínea "b", incide o verbete n. 284 da Súmula do STF, visto que o agravante não desenvolveu qualquer raciocínio no sentido de demonstrar a aludida violação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012.
MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA
Relator