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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.435.628 - RJ (2013/0371746-6)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : NORIVAL DA SILVEIRA DINIZ
ADVOGADOS : CAROLINA DE JESUS MULLER EDUARDO DAMIAN DUARTE FILIPE ORLANDO DANAN SARAIVA E OUTRO(S) LUIZ PAULO VIVEIROS DE CASTRO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR : MOACIR GUIMARÃES MORAIS FILHO E OUTRO(S)
INTERES. : SÉRGIO BERNARDELLI
ADVOGADOS : ANA BEATRIZ KAZNIAKOWSKI E OUTRO(S) FELIPE NUNES FERREIRA JONAS LOPES DE CARVALHO NETO LUCIANA VERRI
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por NORIVAL DA SILVEIRA
DINIZ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra
acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PROVA REQUISITADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA PÚBLICA PARA PROMOÇÃO PESSOAL. PROPAGANDA ELEITORAL. DANO AO ERÁRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O tribunal rechaçou a alegação de cerceamento de defesa com base na análise das questões fáticas ocorridas no iter processual, o que torna a via do recurso especial inadequada a modificação do julgado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de vista fora do cartório se assegurado ao interessado que proceda a vista na serventia. Precedentes.
3. Consoante jurisprudência desta Corte, não há cerceamento do direito de defesa quando o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, dispensando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento.
LV2.13./1.7-e
REsp 1435628 Petição : 467623/2014 C54241644941<<504<1320@ C81200;290548614@
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4. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu que não ocorrera cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois isso demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
5. O tribunal de origem, corroborando o entendimento sentencial, reconheceu que os recorrentes, utilizando-se de verba pública, promoveram ações para impulsionar campanha eleitoral de candidato apoiado pelo então prefeito, descrevendo detalhadamente as posturas ímprobas dos recorrentes, individualizando, inclusive, a atuação de cada recorrente para a efetivação do dano ao erário.
6. A tipificação da conduta do réu nas hipóteses do art. 10 da LIA requer, quanto ao critério subjetivo, tão somente a culpa. Precedentes.
7. Com base nas premissas fáticas delineadas pelo tribunal de origem, observa-se a constatação da atuação dolosa por parte de ambos os recorrentes, visando o então prefeito promover a eleição de seu sucessor. Neste diapasão, a reversão do julgado quanto à configuração da prática de ato de improbidade e o consequente dever de ressarcir os cofres públicos, como estabelecido no acórdão a quo, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Recursos especiais improvidos" (fl. 900/901).
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados (fls. 985/996), e,
posteriormente, novos embargos, também rejeitados, desta vez com aplicação de multa.
Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente alega, além de
repercussão geral, violação ao art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal.
Contrarrazões juntadas às fls. 1097/1105.
É o relatório.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371, reconheceu
que não existe repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do
contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como dos limites da coisa
julgada, quando o julgamento da demanda estiver sujeito à prévia análise da correta incidência
de regras infraconstitucionais, como no caso, de modo que o reclamo deve ser liminarmente
indeferido, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Confira-se o julgado proferido pela Corte Suprema:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. LV2.13./1.7-e
REsp 1435628 Petição : 467623/2014 C54241644941<<504<1320@ C81200;290548614@
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Rejeição da repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, publicado em 01/08/2013.)
Ante o exposto, com espeque no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2015.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
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REsp 1435628 Petição : 467623/2014 C54241644941<<504<1320@ C81200;290548614@
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