15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag XXXXX MG 2008/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.122.309 - MG (2008/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
AGRAVANTE : W S DE O (MENOR)
ADVOGADO : NÁDIA DE SOUZA CAMPOS - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Foi o recurso especial, fundado nas alíneas a e c, interposto por menor contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado:
"Estatuto da Criança e do Adolescente - Remissão concedida sem prévia oitiva do Ministério Público - Inadmissibilidade - Nulidade absoluta -Inteligência do art. 184 e do art. 186, parágrafo único, c/c o art. 204, da Lei 8.069/90. Nos termos do art. 184 e do art. 186, parágrafo único, c/c art. 204, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é nula de pleno direito a decisão jurisdicional que, ofertada a representação, concede remissão ao adolescente infrator, sem a indispensável e prévia manifestação do Ministério Público. Recurso provido em preliminar para cassar a sentença concessiva da remissão."
Da decisão que inadmitiu o especial, foi interposto o presente agravo.
Decido.
Aplica-se ao caso a Súmula 83. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
"Criminal. REsp. ECA. Remissão. Ausência de manifestação do Ministério Público. Impossibilidade. Recurso provido. A concessão de remissão, possível a qualquer tempo antes da sentença, reclama a manifestação do representante do 'Parquet', em observância ao caráter educacional de exceção da legislação incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa. Recurso provido para, cassando a decisão recorrida, anular a decisão de 1º grau, a fim de que outra seja proferida, determinando a suspensão da remissão concedida ao menor, para que se proceda à intimação do Ministério Público para a audiência de apresentação." (REsp-618.253, Ministro Gilson Dipp, DJ de 4.10.04.)
Superior Tribunal de Justiça
Remissão. Prévia oitiva do Ministério Público. Necessidade. A concessão da remissão pela autoridade judicial, uma vez oferecida a representação, deve ser sempre precedida da oitiva do Ministério Publico (Precedentes do STJ). Recurso provido." (REsp-661.537, Ministro Felix Fischer, DJ de 11.4.05.)
"Penal. Agravo regimental em recurso especial. Art. 186, § 1º, do ECA. Remissão. Concessão sem prévia oitiva do Ministério Público. Impossibilidade. Agravo regimental a que se nega provimento. A concessão da remissão pela autoridade judiciária, após o oferecimento da representação, deve ser precedida da oitiva do Ministério Público, sob pena de nulidade. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp-696.280, Ministro Paulo Medina, DJ de 19.6.06).
Mantenho, pois, a decisão recorrida e nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2010.
Ministro Nilson Naves
Relator