19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ 2006/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. EXCEÇÕES. ART. 87, IN FINE, DO CPC. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. DESLOCAMENTO IMEDIATO DO FEITO. ATO NORMATIVO DA JUSTIÇA FEDERAL. ALTERAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO CPC. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO HIERÁRQUICA INFERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "O caráter absoluto da competência consiste na imunidade a prorrogações. Diz-se absoluta a competência que não pode ser desfeita ou alterada por conexidade, por ausência de argüição ou por qualquer ato de vontade das partes, consensual ou unilateral. Tal é a síntese de modo como o sistema jurídico trata a competência absoluta. O direito positivo desenha precisamente esse perfil, ao estabelecer que ela 'deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção' ( CPC, art. 113)". 2. Tamanha é a imperatividade da norma que, mesmo após o ajuizamento da demanda, eventuais modificações na competência do juízo processante, relativamente à matéria e à hierarquia, provocam a modificação do órgão autorizado para o processamento e julgamento do feito, anteriormente distribuído. 3. No caso em exame, houve a especialização de determinadas Varas Federais vinculadas ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para o processamento de demandas relativas ao direito de propriedade industrial, com a ressalva de que os feitos distribuídos anteriormente à publicação do ato normativo, que instituiu a alteração, permaneceriam nos juízos de origem. 4. Todavia, o Provimento expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região não se coloca no mesmo nível hierárquico das leis ordinárias, não podendo, ipso facto, alterá-las. O ato normativo em comento ofende o disposto na parte final do artigo 87 do CPC, na medida em que, acaso entendido válido, importaria em frustração ao caráter absoluto da competência ratione materiae, por assim dizer "excepcionando a própria exceção" prevista no estatuto processual civil. 5. Recurso especial provido, para determinar competente o juízo suscitante.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Antônio de Pádua Ribeiro, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Doutrina
- Obra: INSTITUIÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 1, 4ª ED., SÃO PAULO, MALHEIROS, 2004, P. 605-606.
- Autor: CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO