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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 384.283 - SC (2013/0294561-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADOS : MÁRCIO RUBENS PASSOLD E OUTRO(S) FELIPE SÁ FERREIRA
AGRAVADO : MAURECI BATISTA
ADVOGADO : ENDERSON LUIZ VIDAL
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 240/241).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 203/204):
"AGRAVO (CPC, ART. 557, § 1º). DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE LIMITOU O REFERIDO ENCARGOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À LIMITAÇÃO À TAXA LEGAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Sob o prisma prático, ausência de razões recursais e desvinculação entre as apresentadas e o comando do decisum atacado se equivalem. Presente essa equivalência, divorciadas as razões apelatórias da delimitação imposta pelo contaúdo decisório, ressente-se o reclamo de pressuposto essencial, o que acarreta o seu não conhecimento' (Ap. Cív. n. 98.005283-1, de Piçarras)" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.026777-7, de Tubarão, Relator Des. Trindade dos Santos).
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
O art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30.03.2000, reeditada sob nº 2.170-3/2001, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E IOF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA.
Não havendo comprovação de que o foi por motivo de força maior, como determina o art. 517, do Código de Processo Civil, é cediço a vedação de exame, em grau de recurso, de questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de uma instância.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é o sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento".
Nas razões recursais (e-STJ fls. 213/224), fundamentadas no art. 105, III, GMACF 12
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Superior Tribunal de Justiça
alíneas "a" e "c", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 104, 122, 174, 175 e 591 do CC, 6º, § 1º, da LICC e 5º da MP n. 2.170-36/2001, bem como divergência jurisprudencial, defendendo a impossibilidade da revisão do contrato e da capitalização mensal dos juros.
No agravo (e-STJ fls. 244/248), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Há, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, respectivamente:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
"O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Dessa forma, o recurso especial também não reúne condições de admissibilidade no que concerne à alegada ofensa aos arts. 104, 122, 174 e 175 do CC e 6º, § 1º, da LICC, em razão da ausência de prequestionamento, consoante se infere do acórdão recorrido (e-STJ fls. 202/210).
Por fim, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento sobre a capitalização de juros:
"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".
"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso concreto, é vedada a capitalização mensal dos juros, pois não foi prevista no contrato celebrado entre as partes, conforme destacado pelo acórdão recorrido (e-STJ fls. 202/210).
Assim, não demonstradas as taxas anual e mensal dos juros contratados, a alteração do desfecho conferido ao processo quanto à previsão contratual de capitalização mensal de juros demandaria reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
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Signatário(a): MINISTRO Antonio Carlos Ferreira Assinado em: 16/02/2014 12:25:22
Publicação no DJe/STJ nº 1461 de 19/02/2014. Código de Controle do Documento: D159DDF2-3B10-4163-9F40-AFB4A82205E3
Superior Tribunal de Justiça
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, com fundamento no art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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