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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 991812 SP 2007/0228641-4 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 991.812 - SP (2007/0228641-4)
RELATOR : MINISTRO CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
RECORRENTE : CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SÃO PAULO CBPM
PROCURADOR : MARIA CRISTINA MIKAMI DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO : KARLA SABRINA BUENO DA SILVA
ADVOGADO : WILLIAM DAMIANOVICH E OUTRO(S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICAÇÃO. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Apelação - Acórdão - omissão em relação ao artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97, e em relação à Medida Provisória nº 2.180-35/01, onde é prevista a aplicação dos juros moratórios de meio por cento ao mês - matéria infringente -inadmissibilidade - pré-questionamento do artigo e das normas supra mencionados - inadmissibilidade - Embargos rejeitados.
O Recorrente alega, nas razões do especial, violação dos arts. 535, II, do CPC e 1º-F da Lei 9.494/97. Aduz, preliminarmente, a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração. No mérito, sustenta que os juros moratórios devem ser reduzidos para 6% ao ano.
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 182/1834).
É o relatório.
Decido .
Inicialmente, não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, porquanto, não existiu nos acórdãos recorridos o apontado vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade, tendo sido a matéria em questão devidamente tratada.
No mais, o recurso prospera.
Superior Tribunal de Justiça
Com efeito, esta Corte assentou compreensão de que a Medida Provisória nº
2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, determinando que os juros
de mora sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à
Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores
públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição, cabendo ressaltar
que a superveniência do art. 406 do CC/2002, de natureza geral, não alterou o aludido
regramento, possuidor de natureza especial (v.g.: AgRg no REsp 879.459/SC, Rel. Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de 17.09.2007 e AgRg no REsp 842.347/RS,
Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 20.11.2006).
Confiram-se os precedentes:
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. AÇÃO INICIADA APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. 6% (seis por cento) AO ANO.
(...)
IV - Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, consoante iterativa jurisprudência desta e. Corte, devem ser fixados no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, quando a ação é proposta após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplicando o art. 406 do Novo Código Civil, vez que norma geral.
Recurso especial parcialmente provido (REsp 1.021.837/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 28.04.2008);
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180-35/2001. INCIDÊNCIA.
1. Com a edição da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, a fixação dos juros de mora é cabível no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida MP.
2. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do novo Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp nº 712.662/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 6/6/2005)
In casu, a ação foi ajuizada após a edição da referida medida provisória,
Superior Tribunal de Justiça
impondo-se que os juros da mora sejam calculados com índice de 6% (seis por cento) ao ano.
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao recurso especial, a fim de fixar o percentual de 6% ao ano para os juros de mora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2010.
MINISTRO CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator