13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ 2016/XXXXX-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
HABEAS CORPUS Nº 350.996 - RJ (2016/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : FERNANDO DE SOUZA GONCALVES
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DE SOUZA GONCALVES, em face do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à reprimenda de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.360 dias-multa pela prática dos delitos de tráfico ilegal de entorpecentes e associação para o tráfico.
O acórdão da apelação negou provimento ao recurso que pleiteava a absolvição por ausência de prova da materialidade diante da inexistência de laudo definitivo da droga, a redução das penas-base ao mínimo legal, o reconhecimento de tráfico privilegiado e o abrandamento do regime.
Alega a impetrante, em síntese, que "O laudo provisório (de constatação) não se presta para comprovar a materialidade do delito quando da sentença condenatória, eis que ele não supre a ausência do laudo definitivo, imprescindível para que se comprove a materialidade do delito de tráfico ilícito de drogas" (fl. 4) e que as penas-base foram aplicadas acima do mínimo legal com base apenas em anotações relativas a processos em andamento, em confronto com a Súmula n. 444/STJ.
Requer, assim, a absolvição do paciente e, subsidiariamente, a redução das "penas base ao mínimo legal, alterando o regime prisional para um mais brando e, se for o caso, em razão do quantum da pena, seja substituída a privativa de liberdade pela restritiva de direitos". (fl. 6)
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, onde a pretensão trazida, de absolvição por ausência de laudo toxicológico definitivo e, subsidiariamente, de redução da
pena-base ao mínimo legal e de fixação do regime mais brando, é de caráter eminentemente satisfativo, melhor cabendo seu exame no julgamento de mérito pelo colegiado, juiz natural da causa, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de 1º Grau.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2016.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator